Tipo
de crime foi alterado devido à pequena quantidade e à aparente destinação para
uso próprio.
Importar
pequenas quantidades de semente de maconha não pode ser considerado tráfico,
mas sim contrabando. Essa interpretação resulta do entendimento de que o
produto que dá origem à planta não é droga, pois não possui tetraidrocanabinol,
o THC — substância psicotrópica da maconha.
Também
influencia esse análise o fato de que qualquer produto vegetal importado deve
ter autorização do Ministério da Agricultura, porque sementes ou mudas só podem
entrar no Brasil se estiveram inscritas no Registro Nacional de Cultivares
(RNC).
A
decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que
desconsiderou punir um estudante universitário que importou 11 sementes de
maconha. O produto, proveniente da Holanda, foi apreendido durante uma
fiscalização da Receita Federal em São Paulo. A mercadoria estava nos Correios,
junto ao serviço internacional de remessas postais da alfândega de São Paulo.
O
processo foi movido pelo Ministério Público Federal, que solicitava a
condenação como crime previsto no artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, combinado
com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06. A norma trata sobre o
tráfico internacional de drogas.
O
artigo 33 da lei delimita pena entre cinco e 15 anos para quem importar,
exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à
venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.
Já
o dispositivo número 40 aumenta a pena estabelecida entre um sexto e dois
terços, se a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e
as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito.
Ao
analisar o caso, o TRF-3 classificou o ato como crime de contrabando. A
alteração de tipificação ocorreu devido à pequena quantidade de sementes
importadas e à aparente destinação para uso próprio. Segundo a corte, tais
características não lesionam a saúde pública, ou seja, não configuradora de
delito.
Para
a corte regional federal, por mais que as sementes sejam aptas a gerar ‘pés de
maconha’, elas não podem ser consideradas, ao menos juridicamente,
matérias-primas. O entendimento se deu porque “não se extrai a maconha da
semente, mas sim da planta germinada”.
A
relatora da ação, desembargadora federal Cecilia Mello, entendeu que a conduta
narrada no caso se enquadra como posse de droga para uso pessoal (artigo 28 da
Lei nº 11.343/06), pois o produto importado se destinava à semeadura, cultivo e
colheita de planta destinada à preparação de pequena quantidade de droga.
Contrabando
Embora
as sementes não tenham sido semeadas e nem possam ser consideradas drogas ou
matérias-primas destinadas a sua produção, a decisão concluiu que elas são de
importação proibida. Desse modo, o crime que originou a ação foi classificado
como contrabando.
Contudo,
o tribunal decidiu que não há necessidade de uma ação penal por contrabando
neste caso. Segundo a corte, “a lei penal não deve ser invocada para atuar em
hipóteses desprovidas de significação social, ou quando a lesão ao bem jurídico
protegido for irrelevante”.
Os
desembargadores consideraram que onze sementes de maconha não seriam capazes de
colocar minimamente em risco a saúde pública. Além disso, levaram em conta que
o acusado não reiterou a conduta e nem demonstrou intenção de comercializar as
sementes ou seu possível produto.
Assim,
as circunstâncias do caso, como a pequena quantidade e ausência de propósito
comercial, levaram os magistrados a aplicar o princípio da insignificância para
rejeitar a denúncia.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo
2014.61.81.007841-7/SP
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-jun-26/importar-algumas-sementes-maconha-contrabando-nao-trafico?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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