Esse
direito dos beneficiários dos planos já está consolidado na jurisprudência das
duas turmas do tribunal especializadas em matérias de direito privado.
Ao
negar recurso da Omint Serviços de Saúde Ltda., a 3ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o home care – tratamento
médico prestado na residência do paciente –, quando determinado pelo médico,
deve ser custeado pelo plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual.
Esse direito dos beneficiários dos planos já está consolidado na jurisprudência
das duas turmas do tribunal especializadas em matérias de direito privado.
A
empresa recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
que a obrigou a custear o tratamento domiciliar de um portador de doença
obstrutiva crônica e ainda manteve indenização de danos morais fixada em
primeira instância. O home care foi a forma de tratamento prescrita pelo médico
até que o paciente possa caminhar sem auxílio da equipe de enfermagem.
A
Omint alegou que não poderia ser obrigada a custear despesas de home care, pois
o serviço não consta do rol de coberturas previstas no contrato.
O
relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que o contrato de plano de
saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir
a modalidade de tratamento para as enfermidades cobertas.
Confirmando
a decisão da Justiça fluminense, o ministro afirmou que o serviço de home care
é um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto. Ele
lembrou que o tempo de internação não pode ser limitado, conforme estabelece a
Súmula 302 do STJ.
Sanseverino
destacou que o serviço de home care, quando necessário – como no caso analisado
–, é menos oneroso para o plano de saúde do que a internação em hospital.
Além
disso, a alegação da ausência de previsão contratual não beneficia à Omint,
segundo o relator, porque, na dúvida sobre as regras contratuais, deve
prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado que faz um contrato de
adesão. É o que preveem o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor e o
artigo 423 do Código Civil.
Seguindo
essas regras, o relator reconheceu que é abusiva a recusa do plano de saúde a
cobrir as despesas do serviço de home care, que no caso é imprescindível para o
paciente. Mesmo se houvesse exclusão expressa dessa cobertura no contrato, ele
afirmou que tal cláusula seria abusiva.
Ao
condenar o plano de saúde, a Justiça do Rio concedeu indenização por danos
morais ao paciente, fixada em R$ 8 mil. A Omint contestou a indenização, mas o
STJ não pôde examinar a questão porque não houve indicação do dispositivo de
lei que teria sido violado pelo TJRJ ao manter os danos morais impostos em
primeiro grau.
Mesmo
assim, Sanseverino afirmou que a mera alegação de que o pedido de danos
materiais foi negado não afasta necessariamente os danos morais. Sobre o valor,
ele disse que era bastante razoável, inclusive abaixo da quantia que o STJ
costuma aplicar em situações análogas.
Não
consta o número do processo.
Fonte:
STJ
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/plano-saude-e-condenado-prestar-home-care-mesmo-sem-previsao-contratual/37205

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