A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entendeu ser devida indenização por danos morais em razão de falha no
acionamento dos quatro airbagsde veículo que colidiu frontalmente com um
caminhão. O motorista do carro foi levado desacordado para o hospital, com
lesões na cabeça e no rosto. O acidente aconteceu em Rio do Sul (SC).
A vítima recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJSC) que dispensou a fabricante do veículo da
obrigação de indenizar danos morais, por entender que as lesões foram leves e
não deixaram sequelas.
Para a vítima, a decisão do tribunal de origem violou o
artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade
pelo fato do produto e do serviço.
O artigo deixa claro que “o fabricante responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e
riscos”.
Decisão destoante
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, destacou que o TJSC reconheceu a falha do airbag mas afastou a
indenização por danos morais sob o fundamento de que a vítima não se machucou
gravemente.
Segundo Sanseverino, a conclusão da segunda instância
destoa do entendimento do STJ. Em recente julgado (REsp 768.503), a Terceira
Turma reconheceu o cabimento de indenização por danos morais na hipótese de
falha de airbag em acidente de trânsito, quando constatado que o impacto seria
suficiente para acionar o dispositivo.
O ministro afirmou que há julgados no sentido da não
ocorrência de danos morais. Porém, esses recursos não tratam da hipótese de
falha do airbag em acidente. Foi o que aconteceu no REsp 1.329.189, que tratou
do acionamento indevido do airbag durante o curso regular do veículo, do qual não
resultou nenhum abalo físico para o motorista.
Sanseverino afirmou que o nexo de causalidade é evidente,
apesar do entendimento em sentido contrário do TJSC, pois a vítima sofreu
lesões na face, decorrente do impacto da cabeça com o painel e o para-brisa,
justamente o tipo de impacto que o airbag se propõe a evitar, o que permite
concluir pela caracterização do dano moral indenizável.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Montadora-pagar%C3%A1-repara%C3%A7%C3%A3o-a-v%C3%ADtima-por-falha-de-airbag-em-acidente?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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