A
1ª Turma do TST negou provimento a agravo do Banco do Brasil contra condenação
por danos morais coletivos imposta pelo TRT10 por vários casos de assédio observados
dentro da instituição. O valor da indenização é de R$ 600 mil, que irá para o
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). "Uma empresa de grande porte tem que
manter o controle de seus funcionários, principalmente dos que exercem cargos
diretivos", enfatizou o ministro Lelio Bentes, presidente da Turma.
Após
receber denúncia sobre o comportamento abusivo de uma gerente do banco em
Brasília, o Ministério Público do Trabalho (MPT) abriu processo de investigação
que culminou numa ação civil pública, visando coibir a prática de assédio moral
pelos gestores. Na ação, o MPT sustentou que o problema era sistêmico e
alcançava unidades espalhadas pelo país, e que o banco não estaria adotando
providências eficazes para combatê-lo, como sanções e medidas disciplinares
contra os assediadores.
O
MPT relatou diversos procedimentos investigatórios de assédio moral e
reclamações trabalhistas contra o banco que confirmavam condutas como
retaliação a grevistas, descomissionamento como forma de punição pelo
ajuizamento de ação judicial, isolamento de empregado portador de HIV e
interferência na licença-maternidade da empregada dias após o parto, entre
outras.
Em
sua defesa, o Banco do Brasil argumentou que não é omisso na apuração e no
desestímulo da prática de assédio moral em seu quadro funcional, e que esses
seriam casos isolados e pontuais, não justificando uma condenação por dano
moral coletivo. A gerente responsável desde 2004 pelo recebimento das denúncias
no Distrito Federal relatou que considerava "uma questão delicada e
complicada dizer que os fatos que lhe são relatados são assédio moral". Na
sua avaliação, o problema seria falha de comunicação entre chefes e
subordinados.
Segundo
ela, "existem gerentes que cobram o trabalho de uma maneira mais dura,
assim como existem funcionários que são mais frágeis que outros". A
gerente afirmou que, em conversas com representantes do sindicato da categoria,
chegou a questionar se esses funcionários "pensam que estão em
Pasárgada". "Enfim, existem regras na CLT a serem cumpridas",
afirmou. Ela também informou que nunca concluiu pela existência de qualquer
caso de assédio em relação às denúncias que recebeu.
A
juíza da 7ª Vara do Trabalho de Brasília condenou o BB a constituir comissão
para receber denúncias, integrada por representantes dos trabalhadores, eleitos
por estes com a participação do sindicato. "Como a pessoa que recebe as
denúncias nunca conclui pela possibilidade de haver assédio moral, ela também
nunca as apura", enfatizou a magistrada. A sentença reconhece os esforços
do banco para prestigiar a dignidade da pessoa humana, mas afirma que
"ficou cabalmente comprovado na audiência de instrução que as políticas
institucionais adotadas não estão surtindo efeito, por melhor que seja a
intenção".
O
pedido de indenização por dano moral coletivo, porém, foi julgado improcedente.
Segundo a sentença, considerando-se o universo de 90 mil empregados do BB, a
prática do assédio não era generalizada a ponto de caracterizar dano à
coletividade.
Em
recurso ao TRT da 10ª Região, o MPT listou oito processos trabalhistas, de
diversas regiões, contra o BB, em que se considerou comprovado o assédio moral.
O Regional, considerando que as medidas adotadas pelo banco não foram eficazes,
e constatando a omissão deste em adotar as medidas repressivas, impôs a
condenação de R$ 600 mil.
No
agravo de instrumento pelo qual pretendia trazer o caso à discussão do TST, o
BB reiterou já ter adotado diversas medidas de contenção de conduta ilícita e
criado uma comissão (Comitê de Ética) para esse fim por meio de acordo
coletivo. Assim, a decisão do TST violaria o artigo 7º, inciso XXVI, da
Constituição, que privilegia a negociação coletiva.
O
ministro Hugo Scheuermann, porém, afastou a alegação. "Não se trata de
deixar de reconhecer os ajustes coletivos", afirmou. "O TRT entendeu
que o comitê instituído pelo banco não teria a mesma finalidade da comissão de
ética prevista na condenação". Quanto ao valor da indenização, o ministro
considerou-o adequado.
No
julgamento do agravo, os ministros ressaltaram casos como o de um gerente do
Espirito Santo que disse aos subordinados que possuía uma espingarda, que
"não errava um tiro" e que "estava com vontade de matar uma
pessoa", e o de uma funcionária de 22 anos que passou a ir trabalhar
acompanhada da mãe após sofrer assédio sexual de seu superior. "Como não
correspondeu ao assediador, a funcionária chegou a ser dispensada e, depois,
reintegrada, sofrendo grandes abalos a sua saúde", comentou o ministro
Hugo Scheuermann.
"O
assédio moral nas empresas está muito disseminado em razão da falta de controle
da condução de pessoas que estão em posição hierárquica superior e que, não
sendo cobradas, acabam violando o direito de terceiros", afirmou o
ministro Lelio Bentes.
A
decisão foi unânime.
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/instituicao-bancaria-e-condenada-por-assedio-moral-coletivo-deve-coibir-pratica-em-todo-pais/37203

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