É solidária a obrigação dos entes federados que integram o
Sistema Único de Saúde (SUS) no fornecimento de tratamentos e medicamentos
necessários à garantia da saúde e da vida. Foi que determinou a 3ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar uma apelação da União Federal
contra sentença que a obrigou a arcar com o tratamento de saúde de uma
portadora de enterorragia (sangramento digestivo volumoso) em centro especializado
localizados em duas cidades — São Paulo e Belo Horizonte.
No recurso, a União argumentou que não poderia pagar as
despesas com o tratamento em dois estados porque o SUS funciona de forma
descentralizada, já que é financiado com recursos do orçamento da seguridade
social da União, dos estados e dos municípios e, por isso, tem direção em cada
uma das esferas de governo. Alegou também que a compra e a distribuição de
medicamentos e aparelhos, assim como o custeio de internações, cirurgias e
eventuais tratamentos médicos no exterior passaram a ser de responsabilidade
das secretarias estaduais e municipais de saúde.
A ação teve início quando a paciente, então menor de
idade, buscou o Judiciário para tentar garantir tratamento para episódios de
enterorragia que a cometia desde os dois meses de vida e lhe provocava anemia
crônica. A família informou que conseguiu diagnosticar a doença no Hospital
Sant Joan de Déu, em Barcelona, na Espanha.
Com os exames mais abrangentes sobre o caso, os médicos
decidiram encaminhar a paciente para o centro de tratamento especializado no
Instituto da Criança, em São Paulo, ou no Instituto Alfa, em Belo Horizonte.
Entretanto, além da ausência de vagas, a família alegou não possuir recursos
para arcar com as despesas de viagens, hospedagem e alimentação. A 4ª Vara
Federal de Campo Grande (MS) deferiu o pedido. A União, então, recorreu.
O caso foi parar na 3ª Turma do TRF-3, que negou
provimento ao recurso. Segundo o desembargador federal Carlos Muta, a questão
não se restringe a “distinguir, internamente, as atribuições de cada um dos
entes políticos dentro do SUS, para efeito de limitar o alcance da legitimidade
passiva para ações de tal espécie”.
“É atribuição do Poder Público a obrigação de promover
políticas públicas específicas, conferindo a quem necessite de amparo estatal a
especial prerrogativa de reivindicar a garantia de acesso, universal e
gratuito, a todos os tratamentos disponíveis, preventivos ou curativos,
inclusive com o fornecimento de medicamentos necessários à preservação do bem
constitucional”, afirmou o relator.
Além de autorizar o tratamento, o colegiado mandou a União
arcar com as despesas relativas às viagens, hospedagem e alimentação da
paciente. “As alegações fazendárias de elevado custo, deslocamento de recursos,
falta de inclusão do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas do
programa de fornecimento, existência de medicamentos alternativos ou similares,
entre outras, não podem ser acolhidas, diante da farta jurisprudência e
comprovada configuração do direito da autora à tutela judicial específica que
se requereu, com a garantia de vaga e inclusão de despesas de viagens,
hospedagem e alimentação”, afirmou o relator.
Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-mai-30/sus-pagar-tratamento-qualquer-cidade-trf

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