Empresa
que dispensa trabalhador na fase de pré-contratação por considerá-lo “gordo”
para a função deve indenizá-lo por danos morais. Com esse entendimento, a 7ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cooperativa Agroindustrial
LAR, de Matelândia (PR), a pagar R$ 4 mil a uma candidata rejeitada.
Na
reclamação trabalhista, a autora afirmou que foi chamada para trabalhar na
cooperativa e aprovada nos exames admissionais. Ao levar a carteira de trabalho
para ser assinada, foi informada por uma empregada da área de recursos humanos
que não seria contratada por recomendação do médico, que disse que "não
havia lugar para uma obesa".
Em
sua defesa, a cooperativa afirmou que "nunca havia prometido emprego
algum", e sustentou que ela não foi contratada por não ter sido
considerada apta para o serviço.
O
juiz de origem julgou que, se a trabalhadora não estivesse apta para o
trabalho, o exame admissional deveria especificar qual era a restrição.
"Tendo em vista que há um atestado médico emitido pela própria cooperativa
autorizando a contratação, presume-se que a não contratação ocorreu por causa
da obesidade", concluiu.
A
cooperativa recorreu da condenação afirmando que não seria possível conceder a
indenização por dano moral porque não existiria prova de que a trabalhadora não
teria sido admitida por ser obesa. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR) manteve a sentença, avaliando que ficou configurado o dano
moral decorrente de critério discriminatório na contratação.
No
exame de novo recurso da empresa, agora ao TST, o relator, ministro Cláudio
Brandão, observou que, para a configuração do dano moral, é necessário que
sejam identificados os elementos que o caracterizam: a conduta culposa, o dano
propriamente dito e o nexo causal entre esses dois elementos. "Não se há
de exigir a prova da dor e do sofrimento suportados pela vítima", afirmou.
Ele
negou também a pretensão de redução do valor da indenização. "O valor
arbitrado pelo TRT mostra-se proporcional em relação à extensão do dano advindo
da não contratação da trabalhadora por conduta discriminatória", concluiu.
A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-421-28.2013.5.09.0658
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-jun-25/empresa-indenizar-candidato-rejeitado-gordo
Nenhum comentário:
Postar um comentário