A
prisão preventiva é uma opção excepcional desde a publicação da Lei 12.403/11,
que criou medidas cautelares alternativas. Sendo assim, as cortes só devem
determinar a reclusão do acusado em casos extremos. A decisão é do ministro do
Superior Tribunal de Justiça Sebastião Reis Júnior ao conceder liminar para
libertar oito auditores fiscais do Paraná.
Os
servidores públicos haviam sido presos preventivamente no início do mês devido
à suposta participação em esquema de corrupção na Receita Estadual em Londrina
(PR). Com a decisão, as prisões preventivas devem ser substituídas por medidas
cautelares alternativas, entre elas, a suspensão do exercício da função
pública.
A
prisão do grupo foi resultado da operação publicano, que investiga a atuação de
uma organização criminosa com ramificação em diversos municípios do Paraná. O
esquema envolveria empresários, advogados e contadores, além de servidores da
Receita Estadual. Eles são suspeitos de praticar crimes de sonegação fiscal,
corrupção ativa e passiva, falsidade ideológica, prevaricação e lavagem de
dinheiro, em prejuízo dos cofres públicos.
Em
sua acusação, o Ministério Público paranaense solicitou a decretação da prisão
preventiva dos investigados para a comarca de Londrina, que acolheu o pedido. A
decisão foi mantida em segunda instância. No Habeas Corpus analisado pelo STJ,
a defesa alegou que as condutas dos pacientes não foram individualizadas e que
não haveria provas para justificar a medida.
Para
o ministro Sebastião Reis Júnior, os argumentos do juiz de primeiro grau “não
são suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva”. Segundo
ele, a jurisprudência do STJ considera que o decreto de prisão provisória deve
estar baseado em elementos concretos e de convicção que justifiquem a
necessidade da medida excepcional.
De
acordo com o ministro, a aplicação das medidas alternativas é suficiente “para
garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da
lei penal, até porque os crimes imputados não foram cometidos com violência ou
grave ameaça à pessoa”. Sebastião Reis Júnior afirmou, ainda, que o afastamento
dos auditores do exercício de suas atividades se mostra suficiente para evitar
a reiteração criminosa, pois os crimes teriam sido cometidos em razão do
exercício da função.
“Com
o advento da Lei 12.403, a prisão cautelar passou a ser a mais excepcional das
medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada sua inequívoca necessidade,
devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas
ao caso concreto”, concluiu Sebastião Reis Júnior. O mérito do HC será julgado
pela 6ª Turma do STJ.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-jun-23/mudanca-lei-prisao-preventiva-tornou-medida-excepcional
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