A alienação parental, como já amplamente esclarecido é
praticada pelos guardiões, sendo este, na grande parte das vezes, um processo
iniciado de forma intra família, tendo o genitor alienador como intenção
excluir o genitor alienado da vida do filho comum, confundindo os conceitos de
conjugalidade com parentalidade. Habitualmente esse comportamento não se
restringe ao âmbito familiar, pois utilizar-se do círculo extenso da família e
dos amigos é comportamento comum do alienador para trazer aliados que confirmem
e apoiem sua forma de agir.
Fazer de familiares e amigos próximos e comuns ao
ex-casal, cúmplices de sua jornada, é o primeiro passo para a extensão direta
da alienação parental, enganando-se quem pensa que a alienação só se dá com o
filho comum. Transforma-se em um apartheid, uma divisão entre meus e seus.
Minha família X sua família, meus amigos X seus amigos, profissionais de minha
escolha X profissionais de sua escolha.
Neste jogo perverso o alienador se utiliza ainda das
instituições próximas do menor para de alguma forma auxiliá-lo no afastamento
do outro, podendo algumas ser nomeadas como a escola, os médicos, psicólogos e
outras, como se verá a seguir:
A escola é o local, longe de casa, onde as crianças mais
tempo passam. Teoricamente um local neutro, sem provocações, sem disputas, sem
a ostensiva necessidade de escolha entre um e outro genitor. No entanto, na
prática, não é dessa forma que acontece.
Independentemente do tipo de guarda que se pratique, seja
a unilateral, a compartilhada ou a alternada, existe tanto com a instituição de
ensino, como com cursos extra curriculares um contrato que é assinado na
maioria das vezes por um único genitor. E aí se inicia o problema.
O contrato de prestação de serviços e de responsabilidade
financeira, transforma-se em uma arma nas mãos do genitor mal intencionado
quando o mesmo afirma junto a instituição de ensino, que todas as informações
referentes ao menor só podem ser passadas a ele sob pena de retirar o filho
daquele local.
E assim se inicia a alienação parental praticada pelo
estabelecimento de ensino. Talvez por desconhecimento, a maioria das escolas
informa ao genitor que não detém a guarda física do filho, não poder passar
informações sobre o mesmo sem autorização do guardião ou determinação judicial.
Ledo engano, já que ninguém pode alegar em sua defesa o desconhecimento da lei.
As instituições de ensino tem por obrigação legal prestar
informações a ambos os genitores dos menores matriculados, sem distinção de
serem eles conviventes ou não com o filho comum. Neste caso, desimportante é o
tipo de guarda existente, já que, a não ser por decisão judicial, o poder
parental de ambos os genitores é mantido, e dele advém diversos direitos e
deveres, sendo um deles a guarda dos filhos.
O poder familiar ocorre em virtude do vínculo da
paternidade e da maternidade. A Constituição da República como o Código Civil
estabelecem que os “pais” tem o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores, artigo 229 da Constituição Federal e no artigo 1.634 do Código Civil,
deixando-se de lado o entendimento de que o homem era, em priscas eras, o
provedor do lar, enquanto a mulher, a mera cuidadora. Hoje, ambos são iguais
perante a Lei e assim deve ser entendido o direito ao exercício pleno da
parentalidade.
A Lei 9.394/96 de 20 de novembro de 1996, Lei de
Diretrizes e Bases do Ministério da Educação e Cultura, estabelece as
diretrizes da educação nacional, apresentando os direitos e deveres, dentre
outras, dos estabelecimentos de ensino. No ano de 2009, o artigo 12 da referida
lei, em seus incisos VI e VII, foi modificado pela Lei 12.013 passando a
obrigar as instituições de ensino a fornecer informações a ambos os genitores,
conviventes ou não com seus filhos.
Ou seja, a modificação do inciso VI da referida lei, em
mais um passo para a formalização da igualdade parental, trouxe para as
instituições de ensino a determinação de respeito a valoração de ambos os
genitores de forma igualitária.
A Lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014 que modificou o
regramento em relação ao compartilhamento parental da guarda acresce ao artigo
1.583 o parágrafo 6º. Que afirma que os estabelecimentos públicos ou privados
são obrigados a prestar informações a quaisquer dos genitores sob pena de multa
diária pelo não atendimento à sua solicitação.
As instituições de ensino têm por obrigação informar a
ambos os genitores e responsáveis pelas crianças matriculadas seu desempenho,
questões relativas à sua conduta, datas de reuniões e festividades, progressos
realizados, e tudo o que disser respeito as mesmas. Entretanto, mesmo cientes
da obrigação de prestar informações aos genitores, muitas instituições de
ensino hesitam em fazê-lo, o que obriga o genitor ao ajuizamento de ações de
obrigação de fazer, denunciar o comportamento dos responsáveis ao Ministério
Público e outros mais que permitam ao pai/mãe exercer sua
paternidade/maternidade na plenitude, e garantam o direito do menor.
Como anteriormente mencionado, a atuação do guardião no
sentido de desqualificar o genitor não residente vai além da fala dirigida ao
menor, amigos, sua família e até mesmo à escola. Um instrumento muito utilizado
pelos genitores que pretendem, de forma maldosa afastar o outro do filho menor,
é a utilização de alguns profissionais da área de saúde para tanto.
A utilização de laudos, declarações e pareceres médicos e
psicológicos para justificar o pedido de afastamento do genitor ao judiciário
virou lugar comum entre os processos que envolvem alienação parental. Esses
profissionais, cujos laudos não refletem a realidade, vem sendo punidos de
forma exemplar por seus órgãos de classe. Vale ressaltar que nem todos os
profissionais procurados por pessoas de má fé coadunam com esse comportamento,
mas o genitor alienador consulta vários especialistas até encontrar um que
apoie suas ideias e pensamentos.
O trabalho dos psicólogos no deslinde dos processos
judiciais envolvendo questões familiares é de suma importância desde que
realizado de forma isenta e baseada nas normas e regulamentações de seu
conselho.
O Código de Ética da profissão trata de forma bastante
clara das responsabilidades do profissional, e, várias resoluções específicas
norteiam o atuar dos psicólogos. Dentre elas podemos citar as Resoluções
07/2003, 08/2010 e 17/2012. Todas as regras contidas nas resoluções acima
citadas e enumeradas visam o desempenho de forma idônea do profissional da área
de psicologia de forma que seu atuar, especificamente em questões que envolvam processos
judiciais na área de família, não colaborem de forma alguma com qualquer tipo
de alienação parental praticada por um dos genitores ou guardião.
Importante ressaltar que a elaboração de laudos ou
pareceres que serão utilizados por uma das partes impõe ao psicólogo uma grande
responsabilidade: a de analisar e avaliar o contexto familiar das pessoas que
estão envolvidas no litígio, para só assim apresentar qualquer documento ao
contratante.
A não observação a esse princípio poderá fazer com que a utilização
do documento em um processo judicial enseje decisões que nem sempre resguardam
as partes envolvidas, sendo que o mau uso de documentos ambíguos emitidos por
psicólogos pode dar início a um processo de alienação parental, firmar a crença
de uma falsa acusação por abuso moral, sexual, físico, tortura psicológica ou
outros.
Para evitar que isso ocorra, o profissional deve se
assegurar de ter ouvido as várias versões da mesma história. A entrevista com
os envolvidos na vida da criança e que façam parte do seu cotidiano é de suma
importância para que o documento lavrado assegure a expressão da verdade e não
a visão unilateral de um dos envolvidos.
Visando essa imparcialidade e preocupados com a grande
quantidade de profissionais punidos pelos Conselhos Regionais e Federal em
razão da não observação dos princípios preconizados no regramento específico, o
Crepop (Centro de Referência Técnica de Psicologia e Políticas Públicas), em
conjunto com o Conselho Federal de Psicologia elaboraram manual contendo Referências
Técnicas para Atuação do Psicólogo em Varas de Família.
Com a leitura atenta do documento mencionado se verifica
que há a preocupação do órgão regulador em garantir que a avaliação do caso
seja feita de forma global e muitas vezes de maneira multidisciplinar. Vale lembrar que não só os profissionais da
área médica sofrem com a possibilidade, voluntária ou involuntariamente, de
serem envolvidos, auxiliando, ou não, em um processo de alienação parental. Os
operadores do direito também, com seu atuar, podem se deixar levar e até mesmo
serem responsáveis pela manutenção ou agravamento de processos de alienação
parental.
O advogado, primeiro filtro de apresentação do caso ao
judiciário, deve sempre ter em mente que nem sempre a verdade do cliente corresponde
a verdade dos fatos, já que sua versão dos mesmos vem impregnada com suas
vivências do relacionamento fracassado, suas opiniões pessoais e sua visão
particular de todo o ocorrido.
Tudo isso sem contar com a possibilidade real da vontade
da parte de efetivar uma desqualificação do outro provocando o afastamento ou a
extinção da relação paterno filial. A ética que cerca a profissão faz com que o
operador do direito contratado para defender os interesses do cliente não o
faça de forma a ir de encontro com o preceitos morais e éticos preconizados nas
normas da Ordem dos Advogados do Brasil.
Os processos envolvendo crianças em varas de família devem
ser cuidados de forma a proteger os direitos fundamentais dos menores, mormente
aos que dizem respeito a necessidade da convivência do mesmo com ambos os
genitores. As medidas de afastamento de um dos genitores só devem ser
requeridas em situações extremas e diante da certeza absoluta de sua
necessidade. A correta avaliação do processo e as provas a ele carreadas pelo
profissional que o apresentará à Justiça, pode evitar o início do processo de
alienação parental e, posteriormente, sua instalação e manutenção.
Após o ajuizamento da ação, o juízo a quem o pedido é
dirigido deve analisar com as cautelas necessárias os pedidos e as provas dos
autos. Vale lembrar que nenhuma parte faria prova contra si mesma, ou seja,
enquanto não há a citação da parte contrária para manifestação, a verdade
absoluta advém de um único ponto de vista, de uma única parte interessada.
Certo é que sob qualquer análise o melhor interesse da
criança deve ser buscado e preservado. Vale dizer que a não ser em situações
extremas e de risco absoluto ambos os genitores devem permanecer exercendo seu
poder parental.
A tomada de uma decisão precipitada de afastamento de um
dos genitores trará ao menor a certeza de que aquele que o desqualifica está
com absoluta razão, tanto assim que o judiciário coaduna com sua opinião.
Havendo dúvida da segurança do menor, o que se espera do
Judiciário é que o proteja, sem contudo fazê-lo sofrer com o afastamento de um
dos genitores a quem ele ama. Essa proteção pode se dar através da convivência
assistida ou de outra forma que entender correta o magistrado. O que não se
pode fazer é afastar de forma absoluta a criança do pai ou mãe.
Em razão da morosidade dos processos judiciais, as
decisões não podem ser tomadas de forma imediata, como deveriam ser, ou seja, a
determinação de afastamento, que deveria ser temporária se perpetua no tempo
trazendo maiores prejuízos ao menor e ao genitor alienado.
Este tipo de decisão contribui para a instalação e
manutenção do processo de alienação parental, sendo este um exemplo claro de
quando o judiciário é copartícipe do processo narrado, tornando-se um braço
ativo do alienador.
O tempo é aliado do alienador e o maior inimigo da
criança. Ou seja, a alienação parental não está adstrita, na grande maioria das
vezes, ao âmbito familiar. Ao contrário. Como se vê, o alienador busca
cúmplices, conscientes ou não, de seus atos, seja na escola, nos profissionais
de saúde ou até mesmo no judiciário.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-jun-05/alexandra-ullmann-alienacao-parental-alem-ambito-familiar?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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