Ação
rescisória — processo pelo qual se tenta desconstituir uma decisão já
transitada em julgado — só é cabível quando a decisão questionada resultar de
dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as
partes, a fim de fraudar a lei. E, no caso de dolo processual, o cabimento está
relacionado ao ato da parte que prejudica o vencido e induz o juiz a erro.
Assim
decidiu a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho ao negar recurso da Oi (Brasil Telecom) que pretendia
desconstituir decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador
terceirizado e a condenou subsidiariamente pelas verbas trabalhistas do
empregado.
A
empresa pretendia a desconstituição da decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região, por meio de ação rescisória, argumentando que o reconhecimento de
vínculo de emprego decorreu de dolo processual do advogado do empregado, da
utilização de prova falsa e de erro do magistrado ao examinar o conjunto dos
fatos da reclamação trabalhista.
Entretanto,
para relator, ministro Emmanoel Pereira, os fatos apontados pela empresa na
petição inicial da rescisória e no recurso ordinário não estão relacionadas a
atos que pudessem impedir a sua defesa ou induzir o juiz a erro na reclamação
trabalhista. O fato de o advogado do empregado ter localizado trabalhadores da
empresa contratada com o objetivo de ajuizar várias reclamações não
caracteriza, por si só, obstáculo à defesa da Oi na ação matriz, afirmou.
Quanto
ao argumento de prova falsa, o magistrado esclareceu que a decisão regional
manteve o reconhecimento do vínculo de emprego com base em prova emprestada
utilizada com a concordância das partes, inclusive da Oi. Segundo ele, a
empresa não demonstrou a alegada falsidade do depoimento utilizado como prova
emprestada, de forma que não prospera a sua pretensão de ver desconstituída a
decisão desfavorável.
Por
último, o ministro afirmou que a pretensão desconstitutiva da Oi, fundamentada
no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, esbarra na Orientação
Jurisprudencial 136 da SDI-2, uma vez que não houve erro de percepção pelo
magistrado, mas mero inconformismo da empresa com a interpretação dos fatos e
provas na decisão regional, o que não configura erro de fato, como alegado.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo
RO-106200-79.2008.5.09.0000
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-mai-24/tst-mantem-condenacao-oi-verbas-trabalhistas-terceirizado?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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