O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão
parcial de bens, concorre com os descendentes na herança do morto apenas em
relação aos bens particulares deixados. Com esse entendimento, a 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça analisou recurso que discutiu a interpretação da
parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil.
A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de
Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal, e pacifica o
entendimento entre a 3ª e a 4ª Turma, que julgam matéria dessa natureza.
O enunciado afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só
assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes
do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens
ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos
aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a
concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem
partilhados exclusivamente entre os descendentes".
Segundo o ministro Raul Araújo, responsável por lavrar o
acórdão, o Código Civil modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o
cônjuge como herdeiro necessário, passando a concorrer em igualdade de
condições com os descendentes do falecido. Embora haja essa prerrogativa, a
melhor interpretação da parte final desse artigo sobre o regime de comunhão
parcial de bens, segundo o ministro, não pode resultar em situação de
descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens
particulares do morto.
Disputa por terreno
No caso analisado, o autor da ação iniciou relacionamento
de união estável em 1981. Em 1988, casou sob o regime de comunhão parcial de
bens, quando a mulher já era proprietária de um terreno. Ao longo de 12 anos
após o casamento, foi construído no terreno um prédio residencial, com recursos
do autor, no montante de R$ 78,6 mil. A mulher morreu em 2008, e o viúvo
ajuizou ação para ser reconhecido como proprietário do imóvel, total ou
parcialmente.
Os filhos da mulher sustentaram que o imóvel não se
comunicava com o cônjuge, pois se trata de bem adquirido anteriormente ao
casamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com a tese defendida
pelos filhos, mas a 2ª Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo, que tem
mais de 80 anos, reconhecendo o seu direito à meação e à participação como
herdeiro necessário dos bens particulares.
Controvérsia
O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão
legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado com o morto no regime da comunhão universal, ou
no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no
regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens
particulares.
A questão que gerou divergência entre os ministros foi a
interpretação da parte final desse artigo, na identificação dos bens em relação
aos quais o cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro necessário,
concorrerá com os descendentes, quando adotado o regime de comunhão parcial de
bens.
A controvérsia era saber se a concorrência incidiria sobre
todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido, chamado de herança; apenas
sobre os adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação
do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro
(artigo 1.790); ou apenas sobre os bens adquiridos antes do casamento, os quais
a lei chama de particulares.
Bens particulares
O relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei
Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora na 2ª Seção. Ele
entendeu que a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou
seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao
tempo do casamento.
A ministra Nancy Andrighi divergiu desse entendimento.
Para ela, o cônjuge sobrevivente, segundo seu direito à meação, concorreria na
herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que
deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-mai-26/stj-uniformiza-entendimento-heranca-comunhao-parcial-bens
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