Uma professora, contratada temporariamente, teve seu
direito à estabilidade provisória no serviço público reconhecido, bem como
licença maternidade de 120 dias, em decisão unânime dos desembargadores da 3ª
Seção Cível.
A autora impetrou mandado de segurança, com pedido
liminar, contra ato praticado pela secretária estadual de Educação para
restabelecer o vínculo de professora convocada até cinco meses após o parto,
além da licença maternidade de 120 dias.
A impetrante foi contratada temporariamente para exercer a
função de professora convocada em Nioaque (MS), estando sujeita ao Regime Geral
da Previdência Social. Afirma que, ao término da última convocação, em dezembro
de 2014, ignorou seu requerimento de direito à estabilidade por sua gravidez e
extinguiu o vínculo empregatício, afrontando não só o direito à estabilidade
como também aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Esclarece que protocolou requerimento administrativo em
novembro do mesmo ano, mas não havia obtido resposta, sendo dispensada
arbitrariamente. O filho nasceu em janeiro de 2015 e, por ter sido dispensada,
formulou pedido de salário maternidade junto ao INSS, que foi indeferido, pois
a Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa de
gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, cabendo
à empresa a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade, caso ocorra
dispensa.
Por fim, requer concessão da segurança, declarando-se
definitivamente a ilegalidade do ato de dispensa e confirmando a liminar
concedida, que garantirá o direito constitucional à estabilidade gestacional
com o restabelecimento do vínculo de professora convocada até cinco meses após
o parto, licença maternidade de 120 dias, por ser um direito líquido e certo.
O relator do processo, desembargador Marcos José de Brito
Rodrigues, explica que o mandado de segurança será sempre pertinente contra
ilegalidade ou abuso de poder praticado por agente público ou de pessoa
jurídica no exercício das atribuições de Poder Público. Esclarece que, por
direito líquido e certo, se entende aquele determinado em seus contornos,
comprovável de plano, que não exige dilação probatória.
No caso, a impetrante foi admitida para o cargo de
professor convocado, entretanto, ainda que a exoneração da servidora contratada
a título precário esteja autorizada, não há dúvidas de que a proteção à
empregada gestante deve ser estendida às servidoras admitidas em caráter
temporário, garantindo-lhes estabilidade gestacional, além da licença
maternidade.
O relator nota que tal estabilidade não é em razão do
cargo público ou de eventual regime celetista, mas em decorrência do estado
gestacional, e está contemplado na Constituição Federal. Assim, embora a
apelante fosse servidora não estável, não poderia ter sido desligada, tendo
direito constitucionalmente garantido à estabilidade durante a gravidez, até
cinco meses após o parto.
“Assim, uma vez que a impetrante tem direito subjetivo à
estabilidade provisória, sua exoneração durante o estado gravídico revela-se
ilegal, razão pela qual a segurança deve ser concedida”, votou, confirmando a
liminar.
Processo nº 1403589-83.2015.8.12.0000
Fonte: TJMS
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/professora-convocada-tem-direito-estabilidade-e-licenca-maternidade/36989
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