Uma indústria química norte-americana terá de indenizar
empresa brasileira de transporte naval por explosão em embarcação ocorrida
próximo à cidade de Porto Seguro (BA), em 1998. A decisão é da 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator, ministro João
Otávio de Noronha. O navio transportava carga de substância química que, por
ter sido acondicionada de forma inapropriada, explodiu e causou prejuízos não
só à embarcação como a outras cargas a bordo.
A transportadora, cuja administração é em Manaus, narrou
que foi contratada pela indústria química estrangeira para transporte marítimo
do leste dos Estados Unidos para o Brasil. No navio DG Harmony, em dez
contêineres, foram acondicionados tambores de fibra com 136 quilos de
hipoclorito de cálcio ainda quentes, por terem sido produzidos na véspera do
embarque. A substância serve como bactericida para purificação de água.
De acordo com a empresa de transporte, essa circunstância,
somada à exposição indevida ao sol e ao acondicionamento inadequado, causou a
explosão de um dos contêineres, o que deu início a um incêndio. Houve perda de
toda a carga transportada no DG Harmony.
A transportadora ajuizou ação de indenização por danos
materiais e morais contra a indústria química. Em primeiro grau, a ação foi
julgada procedente, e os danos morais foram fixados em R$ 100 mil.
Na segunda instância, afastou-se o dano moral por falta de
comprovação, mas foi mantida a condenação pelos danos materiais, sob o
fundamento de que a explosão originou-se de “reações químicas decorrentes da
instabilidade do material, inadequadamente acondicionado e empilhado”. O valor
ainda será fixado na liquidação.
Ao analisar o recurso da indústria química, o ministro
Noronha rebateu todos os pontos apresentados, concordando apenas com a exclusão
da multa por litigância de má-fé aplicada na segunda instância.
Quanto à suposta prescrição do direto de pedir
indenização, o ministro destacou que incide a regra do artigo 206, parágrafo
3º, V, do Código Civil de 2002. Trata-se de responsabilidade diante de
“prejuízo causado pelo não cumprimento de uma obrigação”, disse. Como o
acidente ocorreu em 1998, quando estava em vigor o Código Civil de 1916,
aplicam-se as regras de transição para o novo código.
Em 1998, o prazo era de 20 anos, mas foi reduzido para
três anos pelo CC/02, prazo que somente pode incidir a partir de 12 de janeiro
de 2003, data de início da vigência do novo código. Como a ação foi proposta em
10 de janeiro de 2006, não houve prescrição.
O relator destacou a impossibilidade de aplicação do
conceito de “avaria simples” para o caso, como queria a indústria, pois não se
trata de fato ordinário em navegação, nem fortuito ou de força maior. Segundo o
Código Comercial (artigo 449), nessa hipótese a responsabilidade pelos
prejuízos seria do proprietário da coisa lesionada (com possibilidade de
regresso contra o causador), e o prazo prescricional seria de um ano.
Noronha também afastou a alegação de haver prejuízo por
julgamento antecipado da lide. O juiz considerou suficientes as provas levadas
aos autos, e, segundo o relator, rever esse entendimento implicaria analisar
matéria fática, o que é impedido pela Súmula 7 do STJ.
Ele também rejeitou a alegação de preclusão para o
estado-juiz, porque o juiz do caso teria deferido produção de provas e, quando
o processo foi redistribuído, o novo juiz entendeu por julgar antecipadamente a
lide. Quanto a isso, o ministro destacou que, em matéria de prova, não há
preclusão para o juiz.
“Se ele dispensa a produção de provas e depois percebe que
são necessárias, pode determinar sua produção. Também o contrário, pois, se
determinar a produção, antes que sejam realizadas, pode dispensá-las”,
concluiu.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: STJ
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/confirmada-condenacao-industria-quimica-indenizar-por-explosao-em-navio/36985
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