Magistrados
da 10ª Câmara Cível do TJRS condenaram, por unanimidade, o Município de
Sapucaia do Sul a indenizar por danos materiais e morais uma pedestre que caiu
em via pública. O fato ocorreu quando a vítima tropeçou em um toco de ferro
existente no local. O valor de indenização foi majorado de R$ 3 mil para R$ 6
mil.
A
pedestre sofreu uma queda em via pública por conta de um pedaço de ferro que
estava na Rua Manoel Serafim. Em razão disso, sofreu lesão traumática e corte
na mão direita, além de escoriações diversas, na face e no tórax, necessitando
de atendimento médico imediato.
A
autora ingressou com uma ação de reparação por danos morais e materiais
alegando má-conservação do local e falta de fiscalização. Segundo ela, o material
era proveniente de um suporte para colocação de placa de indicação do nome da
rua.
O
município apresentou contestação dizendo que o acidente ocorreu por culpa
exclusiva da pedestre.
Em
primeira instância, a juíza de Direito Fabiane da Silva Mocellin, da 2ª Vara
Cível da Comarca de Sapucaia do Sul, condenou o réu ao pagamento de R$ 3 mil
pelos danos morais sofridos. Cumpre referir que dever de diligência do ente
público deve ser acurado, redobrado, a fim de evitar que sua inércia, quando se
espera que tenha atitude diligente, cause dano à terceiro, sentenciou a
magistrada. Assim, considerando a falta do serviço, que simplesmente não foi
sido prestado pelo ente público, presente a conduta ilícita, configurando-se
assim o nexo causal entre a omissão e o dano sofrido pela autora e,
consequentemente, o dever de indenizar.
O
relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, deu provimento à
apelação da autora que julgou o montante indenizatório como insuficiente à
compensação do prejuízo sofrido.
Segundo
o julgador, os boletins de atendimento hospitalar, aliados à perícia médica
judicial realizada, demonstram que em decorrência da queda houve lesão
traumática e corte na não direita, além de escoriações na face e tórax. Dito
isso, e tendo em vista o grau da lesão física sobre pela autora, os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, não se olvidando ainda que a reparação
não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, entendo que o
montante indenizatório deva ser majorado.
Assim,
aumentou o valor a ser pago para R$ 6 mil. Acompanharam o voto os
desembargadores magistrados Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner
Pestana.
Proc.
70064081466
Fonte:
TJRS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/pedestre-que-caiu-em-via-publica-sera-indenizado/36838
Nenhum comentário:
Postar um comentário