A
4ª Turma do STJ anulou acórdão do TJ de São Paulo que havia julgado
improcedente uma ação de nulidade, envolvendo a doação de imóveis do casal
feita por cônjuge adúltero em favor da concubina.
Na
ação, mãe e filho requereram a anulação da transferência de imóveis doados pelo
marido e pai para a concubina, com quem teve dois filhos, descobertos após seu
falecimento.
O
casal se divorciou em 1989, e a ação ordinária de nulidade de ato jurídico
contra a concubina foi ajuizada em dezembro de 1997, quase dois anos após a
morte do ex-marido, ocorrida em fevereiro de 1996.
De
acordo com os autos, parte do “considerável patrimônio” construído durante os
46 anos de casamento em regime de comunhão universal de bens foi transferida à
concubina mediante assinatura do cônjuge e pai, com a utilização também de
procuração que já havia sido revogada pela ex-esposa.
O
tribunal paulista julgou a ação anulatória improcedente, ao entendimento de que
o prazo decadencial para contestar doações fraudulentas, por força do artigo
1.177 do Código Civil de 1916, é de dois anos contados da data em que
dissolvida a sociedade conjugal. Como a dissolução se deu em 1989 e a ação foi
proposta em 1997, há muito já transcorrera o lapso decadencial, terminado em
1991.
No
recurso ao STJ, mãe e filho sustentaram, entre outros pontos, que:
a)
em ação proposta por herdeiro preterido a prescrição é de 20 anos;
b)
que os atos de transmissão da propriedade dos bens são nulos de pleno direito,
pois houve revogação do mandato antes mesmo da lavratura das escrituras;
c)
que a nulidade absoluta não se sujeita à prescrição, pois o vício de
consentimento não se confunde com sua ausência absoluta.
Citando
doutrina e precedentes, o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão detalhou
a distinção entre direitos potestativos e subjetivos e reconheceu que o prazo
decadencial para o cônjuge ou seus herdeiros necessários anularem a doação
feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice é de dois anos, a partir da data do
divórcio ou da anulação da sociedade conjugal.
Para
o relator, no entanto, o caso em questão é peculiar, pois requer a anulação de
doação praticada por quem não dispunha de poderes para efetuar o negócio
jurídico discutido na ação.
O
julgado superior concluiu que o prazo para anulação de transmissão de imóvel
efetuada com procuração previamente revogada não submete-se à decadência, mas
se constitui em nulidade de pleno direito, que atinge todos aqueles que não
agiram de boa-fé.
O
acórdão assinala que a 3ª Turma já firmou entendimento de que “a ausência de
consentimento em transferência de imóvel pertencente ao patrimônio do casal é
ato jurídico absolutamente nulo e, por isso, imprescritível”.
O
julgado reconheceu a prevalência da tese dos recorrentes de que houve ´error in
procedendo´, o que torna a demanda imprescritível e justifica a anulação dos
atos processuais a contar da sentença, para propiciar a regular instrução do
processo e o enfrentamento das questões de fato e de direito pelas instâncias
ordinárias. A decisão foi unânime. (O processo tramita com segredo de justiça).
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.espacovital.com.br/noticia-31667-nulidade-doacao-imoveis-feita-por-conjuge-adultero-para-concubina
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