Um
casal de Ponte Nova (MG) deve ser indenizado em R$140 mil pela Fundação
Filantrópica e Beneficente de Saúde Arnaldo Gavazza Filho devido à troca de
bebês na maternidade. A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença em primeiro grau.
Quando
M.A.B.A. deu à luz uma menina, chamou-lhe a atenção o fato de a criança ter a
pele um pouco mais clara que a sua e a do seu marido, mas não suspeitou de
troca de bebês. Passados os anos, em função da pele clara da filha, houve
desconfiança, por parte de algumas pessoas, de que a menina seria filha
biológica do vizinho. Depois de 24 anos, o vizinho solicitou um exame de DNA
que comprovou que a menina não era filha biológica dele e tampouco de M.A.B.A.
Os
pais da moça procuraram a maternidade para saberem da filha biológica. Porém,
em função de uma enchente, a instituição havia perdido todos os documentos da
época do nascimento.
Em
suas alegações, a maternidade afirmou que não houve troca de bebês, porque
sempre segue o procedimento mais seguro para a identificação dos
recém-nascidos, com a colocação de pulseiras na mãe e no bebê. E que, se
ocorreu falha, foi por culpa exclusiva dos pais da criança, que não conferiram
os dados que constavam nas pulseiras.
A
maternidade afirmou ainda que a mãe deveria ter se manifestado ainda na época
do nascimento do bebê, quando percebeu que a pele da criança era mais clara que
a sua e a de seu marido.
O
relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, disse que,
quanto à diferença da cor de pele da criança, “não se pode esquecer o fato de
que o Brasil é um país cujo principal e mais marcante traço é a miscigenação, o
que faz com que, por vezes, as características exteriores e observáveis do
indivíduo nem sempre reflitam com fidelidade sua verdadeira constituição
genética”.
O
relator lembrou ainda que, até a realização do exame de DNA, existiam apenas
meras dúvidas sobre quem era o pai da criança e não suspeita de troca de bebês
na maternidade. O desembargador ressaltou que, nesse caso, a angústia dos pais
é ainda maior porque eles nunca terão a chance de conhecer a filha biológica,
pelo fato de a maternidade não possuir os documentos da época do parto.
“O
dano moral decorrente é evidente. Além de terem tido de conviver durante anos
com boatos e especulações de que a filha era fruto de caso extra-conjugal da
mãe com o vizinho, os pais foram privados de conhecer a filha biológica que
geraram e acompanhar-lhe o desenvolvimento”, afirmou.
Os
desembargadores Aparecida Grossi e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com
o relator.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJMG
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/hospital-e-condenado-por-troca-bebes-em-maternidade/36836
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