O Estado de Goiás foi condenado a indenizar C. de A.B. e
seus três filhos, pela morte de seu companheiro, J.A. da C. Ele foi preso na
cidade de Ceres e estava sendo transportado algemado em uma viatura da Polícia
Militar quando o veículo sofreu grave acidente, causando-lhe graves ferimentos
e, por fim, a morte.
O Estado terá de pagar R$ 50 mil por danos morais, a cada
um deles, e pagar pensão no valor de 2 salários mínimos aos filhos, até que
completem 18 anos, e de dois terços do salário mínimo a C. de A.B., até a data
em que J.A. da C completaria 65 anos. A decisão monocrática é do desembargador
Kisleu Dias Maciel Filho, que reformou parcialmente a sentença da Vara da
Fazenda Pública e Registros Públicos, Ambiental e Cível de Senador Canedo,
apenas para reduzir e alterar o termo final do pagamento da pensão à
companheira do falecido.
Após proferida a sentença, o Estado de Goiás entrou com
apelação cível, alegando a impossibilidade de condenação do ente público ao
pagamento de indenização por responsabilidade civil com base no artigo 37,
inciso 6º da Constituição Federal, o qual prevê que “as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa”. Disse que inexiste o nexo causal, uma vez que não houve ação culposa ou
dolosa do agente estatal, portanto a teoria do risco administrativo não pode
ser aplicada.
Ainda, aduziu que os valores indenizatórios fixados são
exorbitantes, ofendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
além de que não deve prosperar o pedido de pensionamento, já que J.A. da C não
exercia atividade laboral, e que não ficou comprovada a dependência econômica
dos filhos.
O desembargador frisou que além da Constituição Federal
prever, no artigo 37, inciso 6º, a responsabilidade civil do Estado, fundada na
teoria do risco administrativo, “o Estado tem o dever de assegurar aos custodiados
ou sob sua guarda, o direito fundamental à integridade física e moral, sendo a
vigilância intrínseca à atividade prestada pelos agentes policiais. Os danos
decorrentes do mal exercício do dever gera responsabilidade objetiva do
Estado”.
Observou, ao analisar os autos, que “restou incontroverso
que a vítima faleceu enquanto encontrava-se sob o poder de tutela estatal, vez
que encontrava-se na condição de detento conduzido em viatura da Segurança
Pública do Estado”, por isso, ficou configurado o ato ilícito e o dever de
indenizar.
Kisleu Dias verificou que o juiz singular observou
adequadamente os caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, ao fixar o
valor indenizatório em R$ 50 mil. “A perda de um ente querido, pela omissão do
poder público, ofende diretamente o estado emocional e psíquico dos autores,
razão pela qual entendo que o valor fixado não ultrapassa os limites da
razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que tal dano jamais poderá
ser reparado em termo pecuniários”, disse.
Quanto à fixação de pensão mensal, explicou que, mesmo não
tendo ficado comprovada a dependência econômica, “ela é presumida, porque se
tratam de filhos e companheira”. Porém, em relação ao termo final para
pagamento à C. de A.B., tendo sido fixado de forma vitalícia, e no valor de um
salário mínimo, o magistrado reformou levando em consideração a orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que a pensão
deve ser paga até a data em que a vítima completaria 65 anos e no valor de dois
terços do salário mínimo.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TJGO
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/familia-preso-que-morreu-em-acidente-envolvendo-viatura-devera-ser-indenizada/36946
Nenhum comentário:
Postar um comentário