As
partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel, com pagamento em duas
parcelas: a primeira entregue no ato da assinatura do negócio e a segunda por
meio de cheque do banco, porém os réus não respeitaram a data acordada e
depositaram o cheque 15 dias antes, o que acarretou estorno de débitos
programados para a data do depósito.
O
pedido de indenização por danos morais proposto por F.P.deA. contra duas
empresas de empreendimentos imobiliários, devido a apresentação antecipada de
cheque pré-datado, foi julgado parcialmente procedente pela juíza da 7ª Vara
Cível, Gabriela Müller Junqueira,.
O
autor alega que, em março de 2011, as partes firmaram contrato de promessa de
compra e venda de imóvel, pelo valor de R$ 102.068,82 em duas parcelas: a
primeira entregue no ato da assinatura do negócio e a segunda por meio de
cheque do Banco do Brasil S/A, que deveria ser apresentado em 19 de abril de
2011, porém os réus não respeitaram a data acordada e depositaram o cheque em 4
de abril de 2011, o que acarretou estorno de débitos programados para a data do
depósito.
De
acordo com o autor, a conduta dos réus violou sua honra, uma vez que a
antecipação da apresentação do cheque o expôs a situação vexatória, causando
danos morais e atribuindo aos réus a responsabilidade de indenizar. Quanto ao
valor da indenização, sugere quantia não inferior a R$ 20 mil . Requereu a
procedência da ação com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por
danos morais.
Os
réus apresentaram contestação, alegando que o cheque é considerado ordem de
pagamento a vista e a legislação não contempla ou cria a espécie de cheque
pré-datado, de modo que mesmo tendo sido pré-datado, continua sendo líquido,
certo e exigível.
Alegam
que o dano moral decorrente da apresentação prévia desse tipo de cheque não é
presumido, devendo o autor comprovar que o título foi devolvido por falta de
fundos e que teve seu nome apontado em órgão de proteção ao crédito, sendo que
o cheque foi compensado e o autor não teve seu nome negativado, o que afasta a
responsabilidade civil.
Para
a juíza, no que se refere a responsabilidade dos réus, a praxe comercial
brasileira evidencia a necessidade de se respeitar a boa-fé dos que resolvem
negociar com cheques pré-datados, de modo que as intenções devem ser
respeitadas pelos envolvidos no negócio jurídico. “Nestes termos, há
responsabilidade civil daquele que não cumpre o avençado e apresenta o título
ao banco previamente à data acordada, uma vez assumiu o risco em provocar dano
ao autor”.
Quanto
à indenização, o autor pede R$ 20mil, no entanto, ante a inexistência de
parâmetros legais, a fixação do valor da indenização fica ao arbítrio do
julgador, que deve agir com cautela e bom senso. Assim, considerando estes
elementos e confrontando-os com as provas produzidas nos autos, a juíza fixou o
valor dos danos morais em R$ 8 mil.
“Diante
do exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
julgo procedente em parte o pedido a fim de condenar os réus ao pagamento de
indenização ao autor, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, devidamente
corrigido pelo IGPM, a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1%
ao mês, a partir da citação”.
Processo
nº 0010706-15.2012.8.12.0001
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/empresas-indenizarao-por-depositar-cheque-fora-data-acordada/36779
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