Celebrado contrato de abertura de conta-corrente conjunta
- no qual um dos co-titulares da conta emitiu cheque sem provisão de fundos - é
indevida a inscrição na Serasa, no SPC etc - do nome daquele que não emitiu o
cheque em cadastro de proteção ao crédito.
Tal
fundamento levou a 12ª Câmara Cível do TJRS a manter sentença que condenou a
Sicredi União a indenizar uma de suas clientes, que acabou ‘negativada por
cheque sem fundos emitidos por sua mãe.
Na
ação, a filha afirmou e comprovou que jamais emitiu cheques em seu nome,
classificando como ilícita a conduta da instituição financeira. Além de
reparação moral, pediu provisionamento judicial para excluir o seu nome dos
órgãos de proteção ao crédito.
A
Sicredi argumentou que “a conta conjunta é solidária, podendo quaisquer dos
titulares movimentá-la, tornando-se, com isso, também credores/devedores
solidários”.
Na
sentença, o juiz Alejandro Werlang, da comarca de Cerro Largo (RS), decidiu que
“inexiste solidariedade entre ambos os correntistas no que diz respeito ao
título de crédito”. O magistrado sustentou que “a Lei do Cheque’’ (nº 7.357/85)
prevê, em seu artigo 47, incisos I e II, que os obrigados pela cártula são os
emitentes, endossantes e seus avalistas.
Afirma
também o julgado que “o co-titular detém apenas solidariedade limitada à
propriedade dos fundos comuns à sua movimentação, não tendo o condão de
transformar o outro correntista em co-devedor pelas dívidas assumidas’’.
A
indenização por dano moral foi fixada em R$ 5 mil. Ao julgar os recursos de
ambas as partes, o desembargador Guinther Spode, da 12ª Câmara Cível do TJRS
reafirmou que “a inscrição em cadastros restritivos de crédito não pode passar
da pessoa emissora dos cheques”. O valor reparatório foi majorado para R$ 8
mil.
Segundo
o acórdão, o cadastramento negativo da filha – em função de cheque sem fundos
emitidos pela mãe – constitui “defeito na prestação de serviço, cuja
responsabilidade está prevista no artigo 14, parágrafo 3, incisos I e II, do
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)”.
Os
advogados Luiz Carlos Krammer e Leandro Godois atuam em nome da autora. (Proc.
nº 70061448130).
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Fonte.
espaçovital.com.br
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