O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença da 2ª Vara de
Família da Comarca de Londrina (PR) que, em divórcio litigioso, concedeu à
mulher a propriedade de uma casa adquirida pelo Minha Casa, Minha Vida,
transferindo o financiamento feito em nome do casal para o nome dela apenas.
A
decisão da 3ª Turma, tomada em julgamento realizado no final de abril, negou
mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal, que alegava ser
ilegal a mudança do contrato de financiamento.
Em
seu voto, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator
do caso, afirmou que a lei que regulamenta o Minha Casa Minha Vida (Lei nº
11977/09) é clara a esse respeito. Diz a norma: “Em caso de dissolução da
sociedade conjugal, o título da propriedade do imóvel será registrado em nome
da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável”.
Thompson
Flores frisou ainda que a legislação só não prevê a transferência da casa para
a mulher nos casos em que o marido tenha a guarda exclusiva dos filhos do
casal.
MS
00007867020154040000/TRF
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=11000
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