A
apelação interposta por M.M.L. contra sentença que julgou extinta, sem
resolução do mérito do pedido cominatório, e improcedente o pedido condenatório
em ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais,
ajuizada contra empresa de saneamento, recebeu provimento dos componentes da 2ª
Câmara Cível, por unanimidade, condenando a autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como de honorários advocatícios.
A
apelante conta que firmou um termo de contratação de serviços e/ou
abastecimento de água potável e/ou coleta e tratamento de esgoto com a empresa,
sendo exigida somente a declaração de que a apelante possuía o imóvel. Afirma
que, menos de dois meses depois, houve a interrupção arbitrária e unilateral do
serviço, com a retirada do cavalete.
Contesta
o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da
empresa ao pagamento de indenização por danos morais e discorre sobre a
responsabilidade objetiva do fornecedor, apontando que o dano moral é
decorrente da má prestação de serviço público e da interrupção do fornecimento
de água.
O
relator do processo, desembargador Vilson Bertelli, constata que a interrupção
do fornecimento é fato incontroverso entre as partes, dispensando
esclarecimentos sobre a questão e aponta que a justificativa apresentada pela
concessionária é de que o legítimo proprietário do imóvel solicitou o
encerramento do fornecimento de serviços no imóvel ocupado pela autora.
Aponta
o relator que a interrupção do fornecimento de água só não caracteriza
descontinuidade do serviço em casos de emergência ou após o aviso por razões
técnicas e inadimplemento do usuário, situações que não foram verificadas no
caso, e que a interrupção do fornecimento de água foi realizada apenas por
solicitação do proprietário do imóvel por suposta invasão realizada pela
autora.
“A
discussão sobre a posse da autora no imóvel, se justa ou injusta, não é capaz
de afastar a configuração do ato ilícito, pois a questão de posse se refere
exclusivamente ao alegado proprietário e à apelante. Além disso, não cabe à
concessionária de serviço público coagir o consumidor a cumprir obrigação de
interesse de terceiro”, escreveu o relator em seu voto.
O
desembargador entendeu que a empresa deve sofrer as consequências negativas de
sua conduta, pois o dano moral decorre dos próprios fatos que deram origem à
ação, sendo desnecessária a prova do prejuízo sofrido pelo ofendido. E, diante
da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, do ato ilícito, do dano
moral e do nexo de causalidade, é certo o dever de indenizar.
Quanto
ao valor da indenização, o relator explica que, por falta de parâmetro legal
para o arbitramento dos danos morais, compete ao magistrado a missão de
calcular a verba indenizatória em cada situação e que a reparação não visa
apenas aliviar os efeitos negativos sofridos pela vítima, mas também inibir a
reiteração da conduta ilícita da ré.
“Nessas
circunstâncias, considerando o grau de culpa e a força econômica da ofensora, a
situação econômica da ofendida, a extensão dos danos causados pela conduta
ilícita (suspensão de serviço essencial) e o caráter pedagógico da condenação,
fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00, suficiente para recompensar o desconforto
sofrido, sem caracterizar, contudo, o enriquecimento ilícito da vítima”.
Processo
nº 0809063-52.2013.8.12.0001
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Fonte:
TJMS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/concessionaria-indenizara-por-interrupcao-indevida-agua/36661

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