A Cosern - Companhia Energética do Rio Grande do Norte –
recebeu determinação do juiz Valdir Flávio Lobo Maia, da Comarca de Patu, para
providenciar a imediata retirada do nome de um consumidor dos cadastros de
restrição ao crédito que tenham por motivação uma suposta dívida discutida no
processo.
Ele determinou também a intimação da empresa para o
imediato cumprimento dos termos da decisão, devendo apresentar comprovação de
seu atendimento em até 72 horas, após sua intimação, sob pena de incidência de
multa diária de R$ 250,00 em caso de não atendimento da medida.
O autor da ação afirmou nos autos que teve seu nome
indevidamente inscrito no cadastro de proteção ao crédito por determinação da
Cosern, em razão de suposta dívida decorrente de fornecimento de energia
elétrica.
Porém, alegou que jamais residiu no endereço mencionado
pela companhia como sendo o da unidade consumidora inadimplente, o que teria
sido o motivo da inscrição de seu nome no cadastro de devedores.
O cliente salientou que tal inscrição tem lhe causado
diversos prejuízos, o mais grave deles apontou como sendo a impossibilidade de
contratar a aquisição financiada da casa própria junto ao sistema financeiro.
O magistrado deferiu a medida liminar porque viu presente
nos autos os requisitos da prova inequívoca do fato alegado, bem como o seu
convencimento da verossimilhança da alegação. Ele também observou presentes no
processo a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Para o juiz, a pura e simples inscrição nos cadastros de
proteção ao crédito já possuem a faculdade de causar prejuízos de diversas
ordens a quem neles venha a ser indevidamente inscrito, não se podendo admitir
a inscrição enquanto perdurar dúvidas quanto à legitimidade da inscrição.
Processo nº 0100326-27.2015.8.20.0125
Fonte: TJRN
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/companhia-energia-deve-retirar-negativacao-consumidor-imediatamente/36929
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