Uma empresa de Santos, em São Paulo, foi condenada a
reintegrar um funcionário em tratamento de depressão, demitido no período de
estabilidade. Segundo decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a
empresa não pode dispensar o trabalhador no período de garantia provisória de
emprego. A companhia também terá de pagar R$ 15 mil ao empregado, a título de
dano moral.
A ação foi movida por um assistente operacional que
alegou que a depressão ocorreu em razão da sobrecarga de cobranças e atritos
com o superior. Ele foi afastado por auxílio-doença pelo Instituto Nacional de
Seguro Social por diversas vezes sucessivas, até ser demitido.
Na homologação da rescisão, o sindicato ressalvou que
ele sofria de doença profissional — tanto que o INSS prorrogou o auxílio-doença
por acidente de trabalho. Por isso, o autor pediu a reintegração dele com base
no artigo 118 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), ou
condenação da empresa a pagar indenização substitutiva e indenização pelas
condições que o levaram a desenvolver a depressão, dentre outros problemas de
saúde.
Com base em laudo médico, a primeira instância
entendeu que o trabalho era concausa da doença, que resultava em incapacidade
de trabalho temporária. A sentença destacou que a Lei 8.213/91 não distingue
entre o acidente de trabalho típico e as doenças profissionais para a garantia
de emprego e, reconhecendo a estabilidade, determinou a reintegração e fixou a
indenização por dano moral em R$ 15 mil.
Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região. Ao analisar o caso, a corte entendeu que o laudo pericial não comprovou
o nexo de concausa entre a doença e as atividades na empresa e julgou o pedido
improcedente.
O trabalhador, então, foi ao TST. Para a
desembargadora convocada Luiza Aparecida Oliveira Lomba, que relatou o recurso,
a decisão do TRT-2 contrariou o artigo 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378 do
TST ao dispensar o trabalhador no período de garantia provisória de emprego.
Assim ela votou pelo restabelecimento da sentença. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: RR-76-16.2010.5.02.0447
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-abr-19/trabalhador-depressao-reintegrado-antiga-empresa
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