A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a
reconhecer vínculo de emprego com um policial militar que prestava serviço como
segurança em uma das filiais da instituição em Belo Horizonte (MG). A decisão é
da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não acolheu o recurso
interposto pela instituição religiosa. O colegiado levou em consideração a
Súmula 386 da corte.
O
ministro Augusto César de Carvalho, que relatou o caso, explicou que a
orientação vai no sentido de se reconhecer a relação de emprego entre policial
militar e empresa privada independentemente do eventual cabimento de penalidade
disciplinar imposta pela corporação devido ao acúmulo de funções.
O
policial começou a trabalhar na Igreja Universal em outubro de 2003, sem a
assinatura da carteira de trabalho, e foi demitido em fevereiro de 2008. Nesse
período, sua escala de serviço era compatível com a da Polícia Militar.
A
10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o vínculo e determinou o
registro na carteira de trabalho, assim como o pagamento de horas extras e
verbas rescisórias. A igreja recorreu. Argumentou que, por ser policial
militar, não há em que se falar em vínculo empregatício já que a prestação de
serviço privada seria "expressamente vetada" pelo regulamento interno
da Polícia Militar. Segundo a Universal, o caso seria similar ao da contração
sem concurso pelo serviço público ou a acumulação remunerada de cargos públicos.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não acolheu o recurso. A corte
considerou a sentença "clara e objetiva quanto à presença dos pressupostos
da relação de emprego", estando o recurso da Igreja "em confronto à
Súmula 386". A Universal quis ir ao TST, mas o TRT-3 negou-lhe a
possibilidade de recorrer ao tribunal superior. A igreja, então, interpôs
Agravo de Instrumento para tentar liberar seu recurso de revista, trancado pela
corte de segunda instância.
A
6ª Turma não deu provimento ao recurso com base nas Súmula 386, que reconhece o
vínculo privado com policiais militares, assim como na Súmula 126, que não
permite o reexame de fatos e provas.
Com informações da Assessoria de Imprensa
do TST.
AIRR-35840-57.2008.5.03.0010
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-abr-27/igreja-universal-reconhecer-vinculo-policial-militar

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