O
pedido de indenização a título de danos materiais e morais movida por R.P. de
A., em razão de acidente de trânsito com outro veículo, conduzido por P.R.A.R.,
recebeu parcial provimento do juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José
Eduardo Neder Meneghelli.
O
autor afirma que conduzia sua motocicleta pela avenida 1º de maio, quando foi
atingido pelo veículo da requerida, que teria avançado o sinal vermelho. Segue
alegando que, devido ao acidente, sofreu danos materiais, como o conserto de
sua motocicleta, e ficou afastado do trabalho, e danos morais, pois fraturou a
clavícula e sofre dores diárias decorrentes do ferimento.
P.R.A.R.
alega culpa exclusiva do autor que não observou que o sinal permanecia fechado
para ele, e que não há de provas da gravidade dos danos à saúde e tratamento
que deveria realizar, nem dos alegados lucros cessantes. Por fim, aponta a
inexistência de danos morais e pede a improcedência dos pedidos do autor.
Com
as provas dos autos, em especial os depoimentos colhidos em audiência que
apontam a culpa para ambos os envolvidos no acidente, o juiz entendeu que
P.R.A.R. atravessou o cruzamento no sinal amarelo, conduta que configura
imprudência, e que não há nos autos elementos seguros de que o autor tenha, de
fato, aguardado a abertura do sinal, o que ficou evidenciado no depoimento de
uma das testemunhas.
Por
fim, o juiz julgou improcedente o pedido de reparação material, pois o autor
não apresentou o orçamento demonstrando danos e nem provas quanto aos lucros
cessantes. Porém, quanto às despesas médicas, deu procedência ao pedido
condenando a ré a pagar 50% do valor gasto em medicamentos, corrigidos
monetariamente a partir da data do desembolso.
Na
decisão, o juiz aponta que o autor se fundamenta no fato de que o acidente
gerou transtornos de difícil reparação, que sofre com intensas dores 24 horas
por dia e que permanece impossibilitado de movimentar seus braços, o que
configura dano moral, portanto fixou a indenização no valor de R$ 5 mil, com
correção monetária.
“Posto
isso, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo, com resolução do mérito,
procedentes em parte os pedidos formulados por R.P. de A. nesta ação promovida
em face de P.R.A.R.”.
Processo
nº 0820540-72.2013.8.12.0001
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/motociclista-sera-indenizado-por-acidente-transito/36394

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