A
autora é portadora da Doença de Crohn, que afeta qualquer parte do trato
gastrointestinal, e precisa do medicamento com urgência, sob risco de a doença
se agravar e resultar em necessidade de cirurgia. O custo do medicamento é de
R$ 3.922,31 e a mulher não tem condições financeiras para adquiri-lo.
O
pedido de P.A.S. proposto contra o Estado, em que pedia por fornecimento de
remédio que já recebia, mas, em razão de alteração na dosagem e frequência,
necessita do aumento no fornecimento do medicamento, foi julgado procedente
pelo juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, Alexandre
Tsuyoshi Ito.
A
autora alega que é portadora da Doença de Crohn, que afeta qualquer parte do
trato gastrointestinal, e precisa do medicamento com urgência, sob risco de a
doença se agravar e resultar em necessidade de cirurgia. Destacou que este
medicamento possui custo de R$ 3.922,31 e que não tem condições financeiras
para adquiri-lo.
O
Estado contestou alegando que os pedidos da autora devem ser julgados
improcedentes, pois não se pode exigir que este desrespeite as normas federais
impostas pelo Sistema Público de Saúde, devendo a requerente formular o pedido
administrativamente, conforme as exigências formuladas pelo Protocolo Clínico
correspondente.
Destacou
ainda que a requerente encontra-se cadastrada na Casa da Saúde e já recebe três
frascos do medicamento solicitado nos autos, sendo o deferimento de mais quatro
frascos, por meio de ação judicial, culminará em excesso.
Para
o juiz, o pedido deve ser julgado procedente, pois no laudo médico fica
comprovado que a autora é portadora da doença de Crohn e que há vários anos
está em tratamento com o medicamento Infliximabe, bem como ratifica a
necessidade de aumento da dosagem do medicamento, conforme a prescrição do
médico que a atende.
O
magistrado destacou o art. 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o
dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações de saúde que
objetivem a prevenção, redução e recuperação de doenças, e apontou que o réu
não pode eximir-se de sua responsabilidade de possibilitar a utilização
gratuita do medicamento à pessoa carente, como é o caso da requerente.
“Julgo
procedente o pedido apresentado por P.A.S. em desfavor do Estado, e o
medicamento deve ser fornecido continuamente e por tempo indeterminado,
enquanto durar o tratamento da requerente, razão pela qual esta deve
apresentar, no local de retirada do medicamento, um laudo médico a cada seis
meses, justificando a necessidade de continuação do tratamento. A concessão de
maior quantidade do medicamento está condicionada à apresentação, pela
requerente, de nova receita médica”.
Processo
nº 0844683-28.2013.8.12.0001
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/estado-devera-fornecer-medicamento-para-paciente/36510
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