terça-feira, 21 de abril de 2015

DÍVIDAS DEIXADAS POR FALECIDO SÃO DE RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO E NÃO DA VIÚVA

A autora foi surpreendida com a retenção de valores pelo banco com que mantinha vínculo, sob o argumento de que deveria saldar a dívida deixada pelo cônjuge.

Foi acolhido parcialmente, pela 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, apelação de uma correntista, surpreendida com a retenção de valores pelo banco com que mantinha vínculo, sob o argumento de que deveria saldar a dívida deixada pelo cônjuge falecido.

"Ao banco apelado incumbia utilizar-se da via própria para reaver a importância creditada em favor do pensionista falecido, sendo-lhe defeso exigir da viúva o pagamento da obrigação assumida pelo cônjuge varão [...], de modo que, restando satisfatoriamente demonstrado o efetivo dispêndio financeiro, deve o recorrido proceder à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado da insurgente", anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

Por considerar, além disso, abalo anímico passível de reparação, a câmara atribuiu à casa bancária responsabilidade indenizatória no valor de R$ 15 mil. Rechaçou, todavia, o pleito de declaração de inexistência do débito, porque a herança responde pelo pagamento das dívidas do extinto. A decisão foi unânime.

Apelação Cível: 2014.067110-1

Fonte: TJSC

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/dividas-deixadas-por-falecido-sao-responsabilidade-espolio-e-nao-viuva/36560

Nenhum comentário: