A autora foi surpreendida com a retenção de valores
pelo banco com que mantinha vínculo, sob o argumento de que deveria saldar a
dívida deixada pelo cônjuge.
Foi acolhido parcialmente, pela 2ª Câmara de Direito
Comercial do TJSC, apelação de uma correntista, surpreendida com a retenção de
valores pelo banco com que mantinha vínculo, sob o argumento de que deveria
saldar a dívida deixada pelo cônjuge falecido.
"Ao banco apelado incumbia utilizar-se da via
própria para reaver a importância creditada em favor do pensionista falecido,
sendo-lhe defeso exigir da viúva o pagamento da obrigação assumida pelo cônjuge
varão [...], de modo que, restando satisfatoriamente demonstrado o efetivo
dispêndio financeiro, deve o recorrido proceder à devolução em dobro do valor
indevidamente cobrado da insurgente", anotou o desembargador Luiz Fernando
Boller, relator da matéria.
Por considerar, além disso, abalo anímico passível de
reparação, a câmara atribuiu à casa bancária responsabilidade indenizatória no
valor de R$ 15 mil. Rechaçou, todavia, o pleito de declaração de inexistência
do débito, porque a herança responde pelo pagamento das dívidas do extinto. A
decisão foi unânime.
Apelação Cível: 2014.067110-1
Fonte: TJSC
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/dividas-deixadas-por-falecido-sao-responsabilidade-espolio-e-nao-viuva/36560
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