O recurso movido por uma concessionária de veículos,
condenada a pagar a um consumidor indenização por danos materiais no valor de
R$ 1.268,95 e por danos morais no valor de R$ 3 mil, por má prestação do
serviço, não recebeu provimento dos desembargadores que integram a 2ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Em sua Apelação Cível, dentre vários pontos, a
empresa alega que o problema no automóvel, um defeito no eletroventilador, foi
culpa exclusiva do cliente, não sendo possível falar em indenização por danos
morais e materiais.
Segundo os autos, o veículo Ford Ecosport apresentou
problema no disparo do eletroventilador em outubro de 2011, sendo levado à
assistência técnica no dia 8 de novembro daquele ano, quando se constatou que a
peça não apresentaria nenhuma anormalidade e se procedeu a substituição de
outras peças.
No entanto, 15 dias após o veículo ter saído do
conserto, o defeito ocorreu na mesma peça, conforme ordem de serviço incluída
nos autos.
“Desse modo, ficou demonstrado que o consumidor
informou ao apelante a existência de vício no veículo sem que houvesse
conserto, vindo a causar problema em momento posterior. Além disso, na primeira
oportunidade, o serviço realizado pelo fornecedor foi a substituição de peças
que não estavam defeituosas”, ressalta a juíza convocada Berenice Capuxú,
relatora do processo.
(Apelação Cível n° 2014.018100-4)
Fonte: TJRN
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/concessionaria-devera-pagar-indenizacoes-por-falha-em-veiculo/36597

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