Foi
comprovada a conduta discriminatória da empresa, uma vez que os demais
trabalhadores, na mesma atividade, eram empregados formalizados da empresa.
Uma
transportadora de cargas da região de Farroupilha, na Serra Gaúcha, deve pagar
R$ 10 mil como indenização por danos morais a um trabalhador indígena que não
teve sua Carteira de Trabalho assinada e não recebia direitos trabalhistas como
os demais empregados da empresa.
A
decisão é da 2ª Turma do TRT4, que considerou comprovada a conduta
discriminatória da empregadora, uma vez que os demais trabalhadores, na mesma
atividade, eram empregados formalizados da empresa. Cabe recurso ao Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
Em
1ª instância, o juiz Rui Ferreira dos Santos, então titular da Vara do Trabalho
de Farroupilha, deferiu o reconhecimento do vínculo de emprego, mas entendeu
que a indenização por dano moral individual era indevida, já que a conduta da
empresa afetaria toda a população indígena local. Para o magistrado, o correto
seria o arbitramento de indenização por danos morais coletivos, o que não foi
pedido na ação em julgamento. O trabalhador, descontente com a sentença,
recorreu ao TRT4.
Conforme
destacou o relator do processo em 2ª instância, desembargador Marcelo José
Ferlin D'Ambroso, a proteção ao trabalho dos indígenas é dada pelo agrupamento
de quatro diplomas legais: no âmbito internacional, a Convenção nº 169 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Declaração das Nações Unidas
sobre os Povos Indígenas, e, no âmbito nacional, pela Constituição Federal de
1988 e pelo Estatuto do Índio.
Em
conjunto, segundo o relator, estas normas consagram garantias sociais e quanto
ao trabalho dos índios, tais como o acesso à Justiça, isonomia quanto aos
direitos trabalhistas e previdenciários, adaptação das condições de trabalho
aos usos e costumes indígenas, assistência dos órgãos de proteção no momento da
contratação e na adequação das condições de trabalho, direito à informação,
proteção especial de crianças, jovens, mulheres, idosos e pessoas com
deficiência indígenas, serviços especializados de fiscalização do trabalho,
entre outras.
No
caso dos autos ficou comprovado o caráter discriminatório da conduta da
empregadora quanto ao trabalhador indígena, "na medida em que, devido à
sua pouca (ou nenhuma) instrução, teve sua mão de obra ilicitamente
intermediada, sem registro em sua CTPS e sem reconhecimento de direitos
trabalhistas básicos". "A conduta empresarial discriminatória
mostra-se evidente, porquanto trabalhadores não índios, que exerciam a mesma
atividade do autor (carga e descarga), eram formalmente registrados e gozavam
dos direitos decorrentes da condição de empregado, ao contrário dos
trabalhadores indígenas", concluiu D'Ambroso. O entendimento foi unânime
na Turma Julgadora.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TRT4
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/trabalhador-indigena-que-nao-teve-sua-carteira-trabalho-assinada-deve-ser-indenizado/35864

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