O
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) pague o auxílio
transporte a um servidor público, que utiliza veículo próprio, no valor do
deslocamento efetuado como se o trajeto fosse feito em transporte coletivo.
Em
ação em primeiro grau, um mandado de segurança foi julgada procedente para
autorizar a concessão de auxílio-transporte, previsto na Medida Provisória
2.165-36/2001, no valor correspondente ao que o impetrante teria direito no seu
deslocamento residência-trabalho-residência, se o trajeto fosse feito por
transporte coletivo.
O
servidor público recorreu a parte requerendo a cobertura integral das despesas
feitas com deslocamento. Já a parte impetrada, o Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), arguiu sua ilegitimidade passiva e o
não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese.
Ao
analisar a questão, o relator do processo assinalou que a autoridade coatora é
a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e o superior que baixa
normas gerais para sua execução. No caso, o ato tido como coator foi praticado
pelo Diretor de Recursos Humanos do IFSP, sendo esta a autoridade competente
para cumprir eventual decisão concessiva de segurança pelo Poder Judiciário.
Em
relação à alegação de impetração de mandado de segurança contra a lei em tese,
no caso, existe um ato administrativo específico, consubstanciado na negativa
de concessão do auxílio-transporte. Assim, tal argumento não procede.
No
mérito, o tribunal aponta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) orienta que, mesmo aqueles servidores públicos que se utilizam de outras
formas de transporte que não o coletivo, como, por exemplo, o veículo próprio,
também têm direito à percepção do auxílio-transporte. Entendimento contrário
seria discriminar injustificadamente – com base na mera natureza do transporte
utilizado – aqueles que optam por deslocar-se até o local de trabalho com
transporte próprio ou que não têm outra alternativa de locomoção.
Já
o critério para o valor da indenização deve ser o valor correspondente àquele
gasto com o uso do transporte coletivo.
Assim,
ficou mantida a sentença de primeiro grau por ter resguardado o direito líquido
e certo do impetrante em sua exata medida.
A
decisão está amparada por precedentes jurisprudenciais.
No
tribunal, o processo recebeu o número 0015447-22.2012.4.03.6100/SP.
Assessoria
de Comunicação Social do TRF3
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/323299
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