A
Oitava Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, condenou a União Federal a
indenizar por danos morais um cidadão pelo cancelamento indevido de seu CPF. A
decisão se deu em resposta a apelação cível apresentada pelo autor da ação
contra decisão da Quarta Vara Federal de Vitória/ES, que havia negado o pedido.
O relator do caso no TRF2 é o juiz federal convocado Luiz Norton Baptista de
Mattos.
O
cidadão, após ter seus documentos extraviados no ano de 1983, comunicou o
ocorrido à Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. No entanto, em 2002, ao
fazer sua Declaração Anual de Isento (DAI) à Receita Federal, descobriu que o
seu CPF havia sido suspenso alguns meses após o extravio, por estar vinculado a
sociedade de uma empresa no Estado do Pará. Por fim, mesmo com a instauração de
processo administrativo, o autor só conseguiu que seu CPF fosse reativado em
2004.
O
juiz federal convocado Luiz Norton iniciou seu voto, explicando que a Constituição
Federal de 1988, nos termos do seu artigo 37, adotou a chamada responsabilidade
objetiva fundada no risco administrativo, para aferição da responsabilidade
civil do Estado.
"O
autor, domiciliado no Estado do Espírito Santo, teve seu CPF cancelado pela
Receita Federal, por estar vinculado a pessoa jurídica no Estado do Pará, a
qual foi constituída de maneira fraudulenta", explicou. E além disso -
continuou -, "permaneceu com seu CPF cancelado por mais de dois anos, por
força da demora do trâmite do respectivo processo administrativo, o que sem
dúvida pressupõe a ocorrência de dano pela má atuação do serviço público",
destacou.
Por
fim, Luiz Norton fixou a indenização em R$ 3 mil, sob o entendimento de que o
valor deve ser capaz de conciliar a pretensão reparatória com o princípio do
não enriquecimento ilícito: "A fixação do valor da indenização por dano
moral possui dúplice caráter: compensação e sanção. Deve ser arbitrado em monta
capaz de inibir a reincidência contumaz do causador do dano, mas também deve
ser estabelecido em quantidade que não origine o enriquecimento sem causa do
oprimido", encerrou.
Processo:
0003464-62.2006.4.02.5001
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.trf2.jus.br/Paginas/Noticia.aspx?Item_Id=2564&js=1

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