Por
Celeste Leite dos Santos e Maria Celeste Cordeiro Leite Santos
Em
22 de dezembro de 2014 foi sancionada a Lei 13.058, que altera a
Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos artigos 1.583, 1.584, 1.595 e 1.634
do Código Civil, dispondo sobre o significado da expressão “guarda
compartilhada” e sua aplicação.
A
guarda compartilhada pressupõe a divisão de responsabilidades dos
genitores que possuam o poder familiar, no tocante às decisões
sobre a rotina diária dos filhos: escola, plano de
saúde, cursos extracurriculares, quem se responsabilizará
para levar e/ou buscar na escola, curso de inglês, natação, etc. Nesse sentido,
o artigo 1.583, §1° do Código Civil estabelece: “Compreende-se por (...) guarda
compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício
de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto,
concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.
Na ausência de acordo entre os genitores, em regra, será fixada a guarda compartilhada.
Ocorre que, por vezes, esta não é corretamente entendida pelas partes e
operadores do Direito.
O compartilhamento de responsabilidades não implica na alternância de
residências, uma vez que tal
modalidade acarretaria a universalização da guarda alternada que sequer
encontra previsão em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, deve
ser fixada a residência do menor (moradia), ou seja, o local onde ele
desenvolverá suas atividades diárias, pois se trata de núcleo essencial à
formação de sua identidade e desenvolvimento sadio.
Atento
a essa peculiaridade, o parágrafo 3º do artigo 1.583 do Código Civil preceitua:
“Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia
dos filhos será aquela que atender aos interesses dos filhos”
(grifo nosso).
Ao
genitor não residente caberá o estabelecimento de regime de convivência,
o que implica no direito/dever de participar do cotidiano do filho,
com fixação detalhada de suas responsabilidades, tais como levar
o filho na aula de inglês e ao médico, frequentar reuniões escolares e almoçar
ou jantar com regularidade com o filho.
Jamais poderá implicar na imposição ao menor de constante adaptação de
sua rotina, em decorrência da
alternância constante de residências, por se tratar de sobrecarga contrária aos
seus interesses e preservação de sua identidade.
Logo,
não basta a solução simplista de estabelecer que o menor ficará três ou quatro
dias com determinado genitor. É preciso ampla conscientização do papel dos pais
enquanto educadores e referência na formação da identidade do filho. O regime
de convivência do genitor não residente, precedido ou não de mediação, deve
refletir a assunção do papel ativo de ambos os genitores na sua formação.
Soluções
egoísticas baseadas na conveniência das partes devem ser abortadas. O Capítulo
XI no qual o instituto está inserido é claro ao anunciar que se trata de medida
destinada à “proteção da pessoa dos filhos”. Trata-se de importante resgate do
papel da família como base da sociedade, consoante artigo 226, “caput”, da
Constituição Federal. Conforme o dispositivo, a dissolução do casal conjugal
não implica na dissolução do casal parental.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-fev-02/mp-debate-guarda-compartilhada-nao-mesmo-alternancia-residencias
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