A
sentença que condena as empresas Patri Um Empreendimentos Imobiliários e Lopes
Fortaleza Consultoria de Imóveis ao pagamento de R$ 5 mil de indenização moral
a professor que comprou imóvel, mas não recebeu no prazo, foi mantida pela 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Além disso, terão de ressarcir
integralmente os valores pagos e rescindir o contrato.
Consta
nos autos que o professor assinou contrato de compra e venda para aquisição de
imóvel no bairro Cambeba, em Fortaleza. No ato da assinatura, pagou R$
20.090,00, sendo R$ 12.054 para a Patri e R$ 8.000,36 para a Lopes. O restante
do valor seria financiado, mas a documentação para a transação não foi entregue
pelas empresas, o que inviabilizou o financiamento. O prazo de 30 dias para a
entrega do imóvel também não foi cumprido.
Mesmo
após várias tentativas de solucionar o problema, o cliente não recebeu nenhuma
explicação das empresas. Além disso, precisou alugar apartamento no valor
mensal de R$ 392,60 para morar.
Indignado,
ingressou com ação pleiteando indenização por danos morais e materiais. Em
tutela antecipada, requereu rescisão do contrato e ressarcimento integral do
valor pago às empresas.
Ao
analisar o pedido, o juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, da 7ª Vara Cível de
Fortaleza, entendeu que, ao desistir do contrato, o comprador só tem direito a
receber parte do valor pago.
Na
contestação, a Patri Um Empreendimentos Imobiliários alegou que o professor não
cumpriu com as obrigações contratuais, pagando apenas a primeira prestação do
imóvel e, por isso, não recebeu o apartamento. Já a Lopes sustentou que foi
equivocadamente inserida no polo passivo da ação, pois não tem qualquer
responsabilidade sobre a entrega ou financiamento do imóvel. A imobiliária
sustentou ainda que forneceu todas as informações relativas à aquisição do imóvel,
inclusive sobre os documentos necessários e os já disponíveis.
Ao
julgar o processo, o magistrado determinou a rescisão do contrato e condenou as
empresas à devolução integral das quantias pagas, na proporção recebida por
cada uma. Também deverão ressarcir os R$ 392,60 referentes a um mês de aluguel
e pagar R$ 5 mil de reparação moral.
Com
o objetivo de reformar a sentença, a Lopes interpôs apelação no TJCE. Defendeu
que os pedidos feitos pelo professor são de responsabilidade da construtora e,
portanto, não há conduta ilícita que enseje reparação moral ou material. Já a
Patri apresentou contrarrazões ao recurso da Lopes afirmando que é necessária a
continuidade da Lopes no polo passivo da ação.
Ao
julgar o caso, a 5ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau, seguindo o voto
do relator, desembargador Francisco Barbosa Filho. “Por imposição legal, é
dever do corretor apresentar ao consumidor todas as informações referentes ao
bem em negociação”, o que não aconteceu.
(Processo
nº 0493698-67.2011.8.06.0001)
Fonte:
TJCE
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/construtora-e-corretora-sao-condenadas-indenizar-professor-por-nao-entregar-imovel-no-prazo/35918
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