Detenção e reclusão se diferem da internação porque são
aplicadas a adultos, pessoas com idade superior a 18 anos, enquanto a
internação é aplicável a adolescentes, pessoas que têm entre 12 e 18 anos, de
acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido como ECA (Lei n.
8.069/1990). A natureza dos conceitos também opõe detenção e reclusão, que são
penas, à internação, que é uma medida socioeducativa.
De
acordo com o artigo 33 da Lei n. 7.209/1984, a pena de reclusão tem de ser
cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A pena de detenção pode ser
cumprida no regime semiaberto ou aberto. Segundo a mesma lei, que modificou o
Código Penal, o regime fechado é a pena que se cumpre em “estabelecimento de
segurança máxima ou média”. Colônias agrícolas, industriais ou casas prisionais
semelhantes são locais onde se pode aplicar o regime semiaberto, enquanto a
casa de albergado é a unidade onde condenados devem cumprir o regime aberto, segundo
a lei.
A
internação é uma das 12 medidas que o Poder Judiciário pode aplicar ao
adolescente que comprovadamente tiver cometido ato infracional, de acordo com o
Capítulo IV do ECA. A restrição de liberdade poderá durar no máximo três anos,
sendo que a manutenção da internação deverá ser reavaliada a cada seis meses.
Ao completar 21 anos, qualquer pessoa condenada à medida socioeducativa da
internação será liberada obrigatoriamente.
Há
apenas três hipóteses para a aplicação de uma medida de internação a um
adolescente. Quando o ato infracional for cometido “mediante grave ameaça ou
violência a pessoa”, quando houver reincidência de outras infrações graves e
quando o adolescente descumprir reiterada e injustificadamente a “medida
anteriormente imposta”, de acordo com o artigo 122 do ECA, o juiz poderá
determinar a medida de internação. O artigo 123 do ECA explicita que o local da
internação deverá ser entidade exclusivamente dedicada a adolescentes
internados e que os internos serão separados de acordo com a “idade, compleição
física e gravidade da infração”.
Agência
CNJ de Notícias
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/30611-entenda-as-diferencas-entre-detencao-reclusao-e-internacao

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