Uma
mulher que ficou presa por dois dias, após ser acusada de furtar três vidros de
esmaltes de uma farmácia, ganhou o direito de receber indenização tanto pelos
danos morais sofridos, quanto pelo prejuízo material oriundo da contratação de
advogado. A sentença do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia já foi
confirmada, em grau de recurso, pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Consta
da ação de indenização que, no dia dos fatos, a autora e uma amiga estavam no
estabelecimento réu, quando foram acusadas pela funcionária de furtar três
esmaltes da gôndola de produtos. O dono da farmácia ligou para a polícia e as
acusadas foram presas em flagrante. Durante o procedimento, a funcionária
entregou aos policiais um pen drive que, segundo ela, teria captado as imagens
das câmeras de segurança e comprovariam a acusação.
O
relaxamento da prisão ocorreu dois dias depois das duas mulheres serem
encaminhadas à carceragem da Papuda. Com base nisso, a autora pediu indenização
pelos danos morais e materiais sofridos.
Em
contestação, o proprietário do estabelecimento alegou ilegitimidade passiva,
defendendo que a culpa pelas informações que levaram ao episódio teria sido da
funcionária.
Na
sentença, o juiz rejeitou o argumento. “Não há dúvidas de que a ré, diante da
suspeita de furto, poderia ter apurado os fatos com maior diligência antes de
noticiar a ocorrência do suposto crime para a autoridade policial, evitando,
com isso, todos os desdobramentos descritos na inicial, que culminaram com a
prisão injusta da demandante”.
Quanto
à indenização pretendida, o magistrado afirmou: “De fato, não se pode
considerar que a prisão da autora por dois dias, inclusive com a sua ida para a
Penitenciária Feminina do Distrito Federal, caracteriza meros transtornos e
aborrecimentos, ou mesmo que se trataria de situação corriqueira, a que todas
as pessoas estão sujeitas. Pelo contrário, a submissão de qualquer cidadão de
bem a um encarceramento injusto viola a sua personalidade em todos os aspectos
possíveis, atingindo não só a sua honra, mas também a sua imagem e a sua
dignidade, causando-lhe um tipo de sofrimento e angústia a que nenhuma pessoa
jamais deveria ser submetida. Assim sendo, considerando a gravidade do evento
danoso e as circunstâncias que envolveram o caso concreto, deve-se não somente
prover o pedido reparatório, deve também a requerida indenizar à autora pelo
dano material consistente no pagamento do advogado, valor este que está
devidamente comprovado nos autos”.
A
Turma Recursal, à unanimidade, manteve a sentença na íntegra.
Processo:
2014.03.1.022343-4
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Fonte:
TJDFT
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/acusacao-injusta-furto-esmaltes-que-levou-acusada-prisao-gera-danos-morais-e-materiais/35919

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