Uma
empresa não pode alegar estar em liquidação extrajudicial para impedir a
exclusão de suas cotas de uma associação. Isso porque a Lei 6.024/74 só permite
que o Banco Central seja chamado a se posicionar em caso de alienação, e não
quando a empresa está inadimplente.
Assim
entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter, por unanimidade,
decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que confirmou a exclusão do
Banco Aplicap dos quadros da Cetip — empresa de mercado aberto que faz a
integração eletrônica de registro de contratos e anotações dos gravames pelos
órgãos do mercado financeiro, incluindo bancos — com base nas regras
estatutárias da sociedade.
A
turma acompanhou o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e
negou provimento ao recurso especial. Em seu voto, Sanseverino explicou que os
fatos narrados nos autos ocorreram em 2001, na vigência do Código Civil de
1916, que dava ampla liberdade às associações para disciplinar em seus
estatutos as hipóteses e o procedimento de exclusão de associado.
O
banco recorreu ao STJ alegando falta de autorização do Banco Central e nulidade
do procedimento administrativo e da assembleia que formalizou sua exclusão. Argumentou
que o cancelamento das cotas sociais dependeria de autorização prévia do Banco
Central, já que a instituição estava submetida ao regime de liquidação
extrajudicial, conforme disposto no artigo 16, parágrafo 1º, da Lei 6.024/74.
Diz
o dispositivo que, “com prévia e expressa autorização do Banco Central do
Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios
pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso
através de licitação”.
Ao
analisar esse dispositivo, a Justiça do Rio de Janeiro já havia concluído que
não seria necessária autorização do Banco Central, uma vez que o cancelamento
das cotas decorreu de sanção aplicada por inadimplemento, e não de uma
alienação.
Distinção
Segundo
o ministro relator Sanseverino, o acórdão do TJ-RJ estabeleceu correta
distinção entre alienação de cotas e imposição de sanção de exclusão da
sociedade, razão pela qual deve ser integralmente mantido quanto a esse ponto.
Para
ele, o artigo 16, parágrafo 1º, da Lei 6.024 não se aplica ao caso julgado, e é
dispensável a autorização do Banco Central para se impor sanção de exclusão de
uma instituição financeira dos quadros associativos, mesmo em liquidação
extrajudicial, por não se tratar de alienação de cotas.
O
ministro ressaltou, também, que o Código Civil de 2002, em seu artigo 57, traz
previsão expressa de que a exclusão de associado depende de justa causa e de
procedimento administrativo que assegure o direito de defesa. “Porém, esse
dispositivo legal não se aplica a fatos pretéritos, eis que a exclusão ocorreu
em 2001, enquanto o novo Código Civil entrou em vigor em janeiro de 2003”,
concluiu o relator.
Sobre
as demais alegações, o ministro entendeu que o acórdão está fundamentado nas
normas estatutárias e nas circunstâncias fáticas da causa, o que torna inviável
seu reexame pelo STJ em razão das Súmulas 5 e 7.
Com
informações da assessoria de imprensa do STJ.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-jan-02/liquidacao-extrajudicial-nao-impede-exclusao-empresa-associacao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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