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Cerchiaro Viagens e Turismo Ltda. e a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens
S/A deverão indenizar um cliente por má prestação de serviços. Em decisão da
Juíza de Direito Fernanda Ajnhorn, titular da 1ª Vara Cível do Foro Central de
Porto Alegre, as empresas foram condenadas a compensar pelos danos materiais e
morais sofridos em uma viagem a Cancun, em que o hotel apresentava más
condições.
Caso
De
acordo com o autor do processo, o contrato firmado com a Cerchiaro tinha como
objeto uma viagem para Cancun com sua esposa, por um período de 12 dias. Os
serviços incluíam passagens aéreas, translado e hospedagem, e custaram ao autor
R$ 16.178,65.
Ao
chegar ao destino, no entanto, o cliente diz ter se surpreendido com a péssima
qualidade do hotel, que dispunha de equipamentos eletrônicos antigos,
rachaduras em evidência, portas quebradas, colchão exposto à rua e más
condições de higiene, além de não possuir elevador. A praia particular do hotel,
por sua vez, não tinha boa estrutura e estava imprópria para banho.
Sustenta
ter entrado em contato diversas vezes com a agência de viagens para que fosse
providenciada a troca na hospedagem, mas o pedido não foi atendido. Argumentou
que a conduta desidiosa e desrespeitosa das rés ocasionou-lhe prejuízos
materiais e morais, solicitando, assim, a condenação ao pagamento de
indenização por danos materiais no valor pago pela viagem e por danos morais.
As
empresas rés alegaram ter sido disponibilizado ao requerente exatamente o que
foi por ele contratado e que o autor teve ciência de todas as características,
atrativos e serviços que estariam à sua disposição. Argumentaram ainda que os
serviços contratados foram usufruídos e que a estrutura e os serviços do hotel
não são de sua responsabilidade.
Sentença
A
Juíza Fernanda Ajnhorn, responsável pelo caso, citou artigo do Código de Defesa
do Consumidor que estabelece que tendo mais de um autor a ofensa, todos
responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de
consumo.
A
magistrada relata que a acomodação dos contratantes fazia parte do pacote, de
modo que não prospera o argumento defensivo de que quem escolheu o hotel foi o
consumidor. Garante que as baixas condições do hotel ficaram comprovadas por
documentos apresentados, além das reclamações de outros hóspedes. Tais queixas
não condizem com as informações prestadas no site da CVC, que diz oferecer a
melhor seleção de hotéis, nem com as fotografias ali apresentadas, que dão a
entender que o referido hotel oferece uma estrutura luxuosa.
Assim,
considera que a parte autora apresentou provas suficientes a indicar a
veracidade de suas alegações quanto à falha na prestação de serviços das rés.
Ponderou que o valor a ser ressarcido não é o integralmente pago pelo contrato,
uma vez que o cliente usufruiu os demais serviços do pacote de turismo,
condenando as requeridas a devolverem a quantia referente apenas à acomodação
no hotel.
Quanto
à indenização por danos morais, considerando o potencial econômico das partes,
o grau de culpa do ofensor, a repercussão social do dano, estabeleceu a quantia
de R$ 5 mil, que figura-se satisfatória a compensar o prejuízo imaterial que se
evidenciou.
Processo
nº 00111300766248 (Porto Alegre)
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=257839

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