Ao tentar realizar compras, o autor descobriu que seu nome
havia sido inscrito pela empresa nos cadastros de devedores. Alegando jamais
ter feito qualquer negócio com a empresa, o homem ajuizou ação para reconhecer
a inexistência da dívida e a reparação pelo dano moral.
A
sentença que condenou a Flávios Calçados e Esportes a indenizar L. R. da S. em
R$ 4 mil, pela inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao
crédito, foi mantida pelo desembargador Norival Santomé, em decisão
monocrática.
Consta
dos autos que, ao tentar realizar compras, ele descobriu que seu nome havia
sido inscrito pela empresa nos cadastros de devedores. Alegando jamais ter
feito qualquer negócio com a empresa, L. R. ajuizou ação para reconhecer a
inexistência da dívida e a reparação pelo dano moral. A Flávios apresentou
contestação, sustentando que teria vendido mercadoria para o homem, em maio de
2010, e que, devido a inadimplência, promoveu a negativação do nome nos
cadastros.
A
empresa alegou que somente depois da ação é que cogitou a utilização de
documentos por terceiros e que, ao ser citada, retirou o nome de L. do rol de
devedores. Ela afirmou, ainda, que não possui condições de verificar se os documentos
que lhe foram apresentados pertenciam - ou não - a ele. Em primeiro grau o
juízo considerou o pedido do consumidor procedente e condenou a Flávios a
indenizá-lo por danos morais e, em recurso, a empresa pleiteou a redução da
indenização.
Norival
Santomé considerou que houve fraude na utilização de documentos por terceiros
para a realização de contrato de crédito para aquisição de mercadorias.
"Deste modo, a cobrança se revela indevida e, consequentemente, também
indevida a anotação restritiva do nome de L. nos cadastros de devedores",
frisou.
O
desembargador pontuou que o dano representa a conotação da conduta ilícita na
vida particular do consumidor, por isso, "não merece acolhida o argumento
de que o caso não configura dano moral, mas mera situação incômoda". Ele
ressaltou que é evidente a abusividade da conduta da Flávios ao encaminhar aos
cadastros de devedores o nome de L., pois o ato denota negligência que não pode
ser convertida em seu benefício. Norival Santomé salientou que o valor estipulado
pelo juízo não é exorbitante para penalizar a empresa e reparar o
constrangimento e abalo moral suportados pelo consumidor.
(Apelação
Cível nº 201294577913)
Fonte:
TJGO
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=35767

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