A
Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do estado de propiciar
às pessoas o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes
federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamentos ou
congêneres à população carente. Seguindo esse entendimento, a 1ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça desobrigou o estado do Rio Grande do Sul a
fornecer medicamento de alto custo a um paciente comprovadamente com boa
condição financeira.
O
entendimento foi aplicado pelo TJ-RS ao reformar sentença e negar o custeio do
remédio por parte do estado. De acordo com o TJ gaúcho, não se tratava de
pessoa carente, uma vez que as condições financeiras do paciente, que tem vários
bens e elevadas aplicações financeiras, são mais do que o bastante para a
compra do medicamento de que necessita.
O
paciente recorreu ao STJ. Em decisão monocrática, o relator do Agravo em
Recurso Especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso
para restabelecer a sentença de primeiro grau, que condenou o estado a fornecer
o medicamento. O estado interpôs Agravo Regimental para o caso ser analisado
pela 1ª Turma.
Ao
julgar a questão no colegiado, o relator reiterou seu entendimento de que houve
equivocada valoração da prova pelo tribunal gaúcho, que não considerou a
possibilidade de o paciente ter de se desfazer de bens para arcar com os custos
do tratamento, comprometendo seu sustento e o de sua família. O entendimento
foi acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina.
Voto
vencedor
A
ministra Regina Helena Costa divergiu do relator. Em seu voto, ressaltou que a
Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do estado de propiciar
às pessoas o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes
federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamentos ou
congêneres à população carente.
Para
a ministra, não houve errônea valoração do conjunto probatório. Em seu voto,
afirmou que o TJ-RS, após exame dos fatos contidos nos autos, concluiu não se
tratar de pessoa carente, ressaltando suficientes condições financeiras do
paciente para a aquisição do medicamento, porque possui "expressivo
patrimônio".
Para
ela, rever o acórdão recorrido para reconhecer a pretensão quanto à necessidade
de intervenção do estado para garantir a sobrevivência do paciente demandaria o
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial.
“Possuindo
o autor plenas condições financeiras de arcar com o tratamento em discussão,
não há que se falar em obrigação do estado, merecendo ser reformada a
sentença”, concluiu a ministra. Seu voto foi seguido pelo ministro Benedito
Gonçalves e pela desembargadora federal convocada Marga Tessler. Assim, por
maioria, a turma deu provimento ao Agravo Regimental para não conhecer da
pretensão, isto é, não examiná-la no mérito.
Informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
AREsp
522.657
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/estado-obrigado-fornecer-remedio-gratuitamente-pessoa-carente

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