Atividade bancária configura serviço, portanto, cabe à
instituição responder por danos causados a seus consumidores. Foi com esse
entendimento que o juiz Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, da 6ª Vara de
Arapiraca, condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 6.600 mil a uma professora que
teve dinheiro retirado indevidamente de sua conta.
“O
Código do Consumidor, em seu artigo 3º, parágrafo 2º, inclui a atividade
bancária no conceito de serviço. Desde então, não resta a menor dúvida de que a
responsabilidade contratual do banco é objetiva. Responde, independentemente de
culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos
decorrentes dos serviços que lhes presta”, afirmou o juiz.
De
acordo com os autos, a professora tem conta no Banco do Brasil da cidade de
Lagoa da Canoa, a cerca de 140 km de Maceió. No dia 24 de março de 2012, ela
sacou R$ 1 mil, restando a quantia de R$ 600. Quatro dias depois, ao ver o
extrato da conta, percebeu que o dinheiro que restava havia sido retirado.
A
cliente procurou o banco e foi informada de que o saque ocorreu em uma agência
de Arapiraca, distante 13 km de Lagoa da Canoa. A instituição bancária
apresentou ainda imagem em que se via um homem fazendo o saque. Alegando ter
sido vítima de fraude, a professora pediu a devolução da quantia indevidamente
retirada. O banco, porém, disse que nada poderia ser feito. Por esse motivo, a
cliente ingressou com ação na Justiça.
Com informações da Assessoria de Imprensa
do TJ-AL.
Processo
0002977-37.2012.8.0058
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2014-dez-15/banco-indenizar-saque-indevido-conta-cliente

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