Nada
impede o registro dos nomes do pai biológico e do pai “socioafetivo” na
certidão de nascimento e em outros documentos de identidade. Esse foi o
entendimento do desembargador José Roberto Neves Amorim, da 2ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao dar prosseguimento a um
processo movido por um homem para ter o vínculo afetivo com o pai biológico e o
padrasto reconhecido em seus documentos.
A
decisão de Neves Amorim — acompanhada
pelos desembargadores Alvaro Passos (presidente) e José Joaquim dos Santos — baseou-se em entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de adoção por duas mulheres
“diante da existência de fortes vínculos afetivos”. “Ora, se é possível a dupla
maternidade, também será possível a dupla paternidade”, diz o documento.
O
relator cita, ainda, do Manual de Direito da Família, que diz “para o
reconhecimento da filiação pluriparental, basta flagrar o estabelecimento do
vínculo de filiação com mais de duas pessoas". Segundo a obra, é uma
obrigação constitucional reconhecê-los, na medida em que preserva direitos
fundamentais de todos os envolvidos.
Para
dar seguimento ao processo, o acórdão segue o artigo 515, parágrafo 3 do Código
do Processo Civil, que fala sobre casos extintos na primeira instância.
Processo
1101084-67
Fonte.
Alexandre Facciolla. Conjur
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2014-out-07/homem-nome-padrasto-pai-certidao-nascimento

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