Por
ser um direito patrimonial renunciável, a aposentadoria por idade pode ser
convertida em aposentadoria por invalidez. A decisão é da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais. A TNU analisou recurso do
Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão da Turma Recursal de
Alagoas, que permitiu a um cidadão alterar a natureza do benefício, com o
adicional de 25%.
O
pedido foi negado administrativamente pelo INSS. Na Justiça Federal em Alagoas,
ele alegou estar incapacitado para o exercício de qualquer atividade que lhe
garantisse subsistência porque é portador do mal de Alzheimer — doença
degenerativa e sem possibilidade de reabilitação. O beneficiário afirmou também
ser portador de outras doenças, como diabetes e hipertensão arterial, conforme
indicavam os atestados médicos anexados ao processo.
Como
as decisões de primeira e segunda instâncias foram favoráveis ao autor, o INSS
recorreu à TNU. A autarquia alegou que o acórdão da Turma Recursal de Alagoas
era diferente do proferido pela Turma Recursal de Goiás que, ao julgar causa
semelhante, entendeu que não seria possível alterar a natureza das
aposentadorias especial, por idade e por tempo de contribuição porque seriam
irreversíveis e irrenunciáveis, de acordo com o artigo 181-B do Decreto
3.048/1999.
A
TNU, no entanto, não aceitou os argumentos do INSS. “Esta Turma Nacional de
Uniformização segue o entendimento consonante com o posicionamento do STJ, no
REsp nº 1.334.488/SC, representativo de controvérsia, no sentido que o
benefício de aposentadoria por idade, assim como por tempo de contribuição e
especial, revestem-se da natureza de direito patrimonial renunciável e reversível”,
afirmou a relatora do processo, juíza federal Kyu Soon Lee.
Com informações da
assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Processo:
0501426 -45.2011.4.05.8013
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2014-out-11/segurado-optar-aposentadoria-invalidez-nao-idade?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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