A
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais (TNU), na sessão desta quarta-feira (8), reafirmou a tese de que, no
caso de saques indevidos de seguro-desemprego, o dano moral é presumido, ou
seja, não necessita de comprovação específica, pois basta a prova da ocorrência
do fato danoso. O Colegiado também entendeu que, nessa situação, a
responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) é objetiva, ou seja, não carece
de prova de culpa ou demonstração do ilícito.
Os
posicionamentos foram frisados durante o julgamento de um recurso ajuizado por
uma trabalhadora desempregada de Porto Alegre (RS). Tudo começou em novembro de
2008, quando ela requereu ao Ministério do Trabalho e Emprego o benefício do
seguro-desemprego a que fazia jus, em três parcelas de R$ 465, porém, o pedido
foi negado. Ao interpor recurso administrativo no órgão, a trabalhadora foi
informada que duas parcelas do benefício já haviam sido pagas na cidade de
Macau (RN).
Foi
quando a autora ajuizou ação na Justiça Federal no Rio Grande do Sul,
requerendo o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, e também, de danos
morais pelo ocorrido. De acordo com informações dos autos, as decisões de
primeira e segunda instâncias foram no sentido de extinguir o processo, sem
julgamento do mérito, com relação às parcelas do seguro-desemprego – uma vez
que as mesmas foram pagas à autora após o ajuizamento da ação.
O
problema é que a turma recursal gaúcha confirmou a decisão de primeira
instância que negou o pedido de condenação da CEF ao pagamento de indenização
por danos morais à trabalhadora, que resolveu recorrer à TNU. Em seu recurso, a
autora alegou haver divergência entre o acórdão gaúcho e o entendimento da 5ª
Turma Recursal de São Paulo, bem como, com relação à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Na
TNU, a relatora do processo, juíza federal Kyu Soon Lee, considerou que o dano
moral, nos casos de saques indevidos de seguro-desemprego, é presumido, desde
que provada a existência do fato danoso. Ainda segundo a magistrada, o
seguro-desemprego é um benefício previdenciário com a finalidade de oferecer
assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado. “Desse modo, a
meu ver, os saques fraudulentos das parcelas de seguro-desemprego acarretam
situação evidente de constrangimento, angústia e sofrimento para o recorrente
desempregado, caracterizando, por isso, ato ilícito, passível de indenização a
título de danos morais”, sustentou.
Responsabilidade
objetiva
Em
seu voto, a relatora pontuou que, no caso retratado, a responsabilidade do
Estado é objetiva. “O constitucionalismo brasileiro consagra a desnecessidade
de identificação da culpa para a atribuição de responsabilidade civil ao
Estado, dispondo o artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988 que ‘as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa’”, escreveu a magistrada.
A
juíza Kyu Soon Lee deixou claro também que para a configuração da
responsabilidade objetiva, o ato não precisa necessariamente ser ilícito. “A
Caixa Econômica Federal, além de sua natureza de instituição financeira, atua
como gestora dos fundos do seguro-desemprego, com o que, não há como se afastar
a responsabilidade objetiva, não podendo se exigir culpa ou a demonstração da
ilicitude do ato. Desde que cause dano e seja dotado de relação de causalidade,
ato desprovido de ilicitude pode ser considerado antijurídico ou passível de
responsabilização”, concluiu a relatora.
A
decisão da TNU anulou o acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e
determinou a realização de novo julgamento do caso.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2014/outubro/saque-indevido-de-seguro-desemprego-presume-a-configuracao-de-dano-moral

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