Com base nas declarações das testemunhas, a conclusão foi
de que ficou comprovado que a ex-empregada era discriminada e desrespeitada por
seus superiores hierárquicos no ambiente de trabalho. O procedimento da empresa
causou constrangimento, humilhação e dor, configurando claramente o dano moral
alegado pela reclamante.
Foi
reconhecido o direito de um trabalhadora de receber indenização por danos
morais, por ter sido tratada de forma discriminatória e humilhante no ambiente
de trabalho pelo simples fato de ser mulher. A decisão é da juíza June Bayao
Gomes Guerra, titular da Vara Trabalhista de Araxá (MG).
Ela
era empregada de uma empresa produtora de cana e trabalhava na moenda. De acordo
com os depoimentos das testemunhas, havia um líder nesse setor que tinha
preconceito contra todas as mulheres que ali prestavam serviços. Dizia que o
serviço da moenda era pesado e por isso não gostava de mulheres por lá. Gritava
com a reclamante e depois jogava papel no chão e pedia para ela pegar. Além
disso, conforme informou uma testemunha, um gerente da empresa não aceitou um
atestado médico apresentado pela empregada, dizendo a ela para ir trabalhar e
chamando-a de "negra preguiçosa".
Com
base nessas declarações, a juíza entendeu comprovado que a ex-empregada era
discriminada e desrespeitada por seus superiores hierárquicos no ambiente de
trabalho. "Não há dúvida quanto ao constrangimento causado e à ilicitude
do procedimento dos prepostos da reclamada. Trata-se de nítida ofensa à
dignidade do empregado, bem como ao direito à honra e a imagem da pessoa
humana, assegurados pelo artigo 1º, III, e 5º, X, da CF/88, tendo a reclamada
tolerado e permitido o comportamento de seus prepostos em relação à autora.",
destacou.
Segundo
esclareceu a julgadora, o procedimento da empresa causou constrangimento,
humilhação e dor, configurando claramente o dano moral alegado pela reclamante.
E não há necessidade de prova específica desse dano, que está implícito na
própria situação, considerado o padrão do homem médio.
Considerando
a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das
partes, a juíza arbitrou a indenização em R$ 7 mil. A decisão está ainda
pendente de recurso em tramitação no TRT de Minas.
(
0000604-51.2013.5.03.0048 RO )
Fonte:
TRT3
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=35002

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