A
autora fazia uso do equipamento quando, de repente, o corrimão da escada parou
abruptamente, deixando de acompanhar os degraus - o que ocasionou seu
desequilíbrio e queda. A mulher sente dores, se submete a tratamento médico e
fisioterápico, e faz uso constante de medicamentos.
Um
shopping center de Brasília foi condenado pela 3ª Turma Recursal do TJDFT a
indenizar consumidora que sofreu queda em escada rolante do espaço comercial. A
decisão foi unânime.
A
autora conta que fazia uso de escada rolante no estabelecimento réu, quando, de
repente, o corrimão da escada parou abruptamente, deixando de acompanhar os
degraus - o que ocasionou seu desequilíbrio e queda. Afirma que formulou
reclamação junto ao SAC do shopping, relatando o ocorrido e solicitando
providências, conforme documentos juntados aos autos. Alega que, apesar do
tempo decorrido, ainda sente dores, tendo que se submeter a tratamento médico e
fisioterápico, e fazendo uso constante de medicamentos, o que a torna incapaz
de desempenhar suas atividades de costureira, com a qual obtinha recursos para
seu sustento.
Ao
analisar o feito, a magistrada relatora destaca que o acervo probatório aponta
a relação de causalidade entre o mau funcionamento da escada rolante e a queda
sofrida pela autora, que sofreu "varias escoriações pelo corpo" e foi
auxiliada pelos brigadistas do estabelecimento réu que lhe "fizeram
curativos". Aliado a esses elementos probatórios, um dia depois da aludida
queda, a autora foi atendida no Centro de Ortopedia e Fraturas – Orto Sul, onde
foi realizada radiografia da mão, que restou imobilizada.
Para
a julgadora, os danos materiais estão adequadamente demonstrados por meio das
notas fiscais relativas a consultas e exames, emitidas um dia depois do evento.
Da mesma forma, os danos morais também restaram configurados, uma vez que
"a integridade física atingida, as dores e o desconforto em virtude da
imobilização da mão, tudo isso compõe quadro apto a permitir a reparação. Ainda
que as provas dos autos não permitam inferir que as dores hoje experimentadas
pela autora sejam resultado do acidente, as consequências imediatas do evento
são suficientes para a configuração do dano moral", afirmou.
Diante
disso, o Colegiado concluiu cabível a indenização pelos danos materiais e
morais experimentados.
Processo:
2013 01 1 190055-9 ACJ
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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