Estrangeiros
que vivem em união estável com brasileiros têm o direito de morar no país,
mesmo que o processo de reconhecimento da união estável não tenha transitado em
julgado. Assim decidiu a desembargadora federal Consuelo Yoshida, do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, ao aceitar um Mandado de Segurança no qual uma
estrangeira, que alegou residir no Brasil desde 1990, mas tinha apenas a sentença
que reconheceu sua união estável.
O
pedido de liminar foi parcialmente deferido, autorizando a imediata entrada da
impetrante em território nacional. Após decisão de primeira instância, a União
apelou, requerendo a reforma da sentença. Justificou que a inexistência de
decisão judicial que reconhecesse a união estável com trânsito em julgado
impede a concessão da ordem. O Ministério Público Federal opinou pelo não
provimento da apelação.
Para
a desembargadora Consuelo Yoshida (foto), deve ser adotado no caso o princípio
da razoabilidade, considerando posicionamento jurisprudencial que permite a
permanência de estrangeiro em solo brasileiro.
Na
decisão, Consuelo aponta que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios
de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, em respeito ao
princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade
administrativa. Nesta situação, deve se ater à análise de legalidade,
excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de
ilegalidade nos atos em questão.
“Ao
contrário do que alega a apelante [União], não houve violação da competência
privativa da Administração Pública para a análise das condições de entrada e
permanência da impetrante em território nacional, porquanto a existência de
decisão judicial plenamente executável, reconhecendo a condição da apelada,
vincula a Administração”, afirma a desembargadora.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo
0001117-26.2013.4.03.6119/SP.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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