A
apresentação de reconvenção sem o oferecimento de contestação em peça autônoma
não conduz necessariamente ao reconhecimento da revelia e de seus efeitos. O
entendimento levou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a manter
decisão da Justiça de São Paulo que declarou nula sentença proferida em
julgamento antecipado da lide e determinou a reabertura da instrução
probatória.
Ao
julgar o caso, o ministro do STJ Villas Bôas Cueva destacou inicialmente que a
revelia decorrente da ausência de contestação enseja apenas presunção relativa
da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, os quais podem ser
rebatidos pelos demais elementos dos autos — no caso, foi apresentada
reconvenção com 50 laudas e volumosos documentos, o que, para o relator, já
seria suficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados na
inicial.
Cueva
observou que também na reconvenção foram impugnadas pontualmente as alegações
expostas na inicial, “com destaque às supostas irregularidades e infrações
contratuais”. O ministro ainda ressaltou que houve pedido explícito de
improcedência daquilo que era reivindicado.
O
caso envolve a General Motors e uma concessionária de São Paulo. Em 2001, a GM
propôs ação pedindo que fosse declarada a regularidade da rescisão do contrato
de concessão de venda de veículos celebrado entre elas em razão de
descumprimento de obrigações por parte da concessionária. Pediu ainda a
declaração de existência de crédito em seu favor.
Citada,
a concessionária não ofereceu contestação em peça autônoma. Apresentou, no
entanto, apenas uma petição denominada “reconvenção”, acompanhada de
documentos, em que defendeu a improcedência do pedido feito pela GM. Requereu também
a condenação da montadora ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes,
além de indenização do fundo de comércio e dos valores em aberto relativos à
prestação de assistência técnica, bem como danos morais.
A
concessionária alegou ter havido “injustos e imotivados atos que truncaram o
seguimento do contrato de concessão sem justa causa”. Segundo ela, um bloqueio
ilegal de crédito gerou o corte no fornecimento dos produtos, o que
caracterizou a rescisão indireta do contrato de concessão comercial.
A
GM pediu o julgamento antecipado da lide, enquanto a concessionária solicitou a
produção de provas testemunhal, pericial e documental. O juiz, em julgamento
antecipado da lide, reconheceu a revelia da concessionária por não ter
apresentado contestação. A sentença considerou procedente a ação da GM e
improcedente a reconvenção da concessionária.
Ao
julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou nula a
sentença e determinou a reabertura da instrução probatória. Para o TJ-SP, apesar
de a concessionária não ter contestado em peça autônoma os fatos expostos pela
GM, apresentou reconvenção cujo conteúdo e documentos “afastam a presunção
relativa advinda da revelia” (de que as alegações da autora da ação seriam
verdadeiras).
A
GM recorreu então ao STJ, que já tem jurisprudência no sentido de que constitui
mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça
única. Além disso, há precedentes segundo os quais a decretação de revelia não
impede que o réu revel exerça seu direito de produção de provas, desde que
intervenha oportunamente no processo.
Com informações da Assessoria de Imprensa
do STJ.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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