A alteração do regime de bens do casamento produz efeitos
a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a homologou – portanto,
tem eficácia ex nunc. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
Ao
analisar recurso especial de ex-marido contra a ex-mulher, o ministro Paulo de
Tarso Sanseverino destacou que o STJ tem precedentes sobre a possibilidade de
alteração do regime de bens nos casamentos celebrados sob o Código Civil de
1916. Para a Terceira Turma, a decisão que homologa a alteração começa a valer
a partir do trânsito em julgado, ficando regidos os fatos anteriores pelo
antigo regime de bens.
O
caso
Na
ação de separação, a ex-mulher afirmou que em maio de 1997, após três anos de
união – período em que tiveram um filho –, ela e o ex-marido se casaram e
adotaram o regime de separação de bens. Posteriormente, o casal pleiteou a
alteração para o regime de comunhão parcial. O pedido foi acolhido em julho de
2007. Um ano depois, iniciou-se o processo de separação.
Em
primeira instância, foi determinado que a divisão dos bens observasse o regime
de comunhão parcial desde a data do casamento. O Tribunal de Justiça de Mato
Grosso (TJMT) manteve a sentença nesse ponto.
Em
recurso ao STJ, o ex-marido alegou ofensa ao artigo 6º do Decreto-Lei 4.657/42,
já que a lei, preservando o ato jurídico perfeito, vedaria a retroação dos
efeitos da alteração do regime de bens até a data do casamento.
Apontou
ainda violação aos artigos 2.035 e 2.039 do Código Civil, pois a nova
legislação, a ser imediatamente aplicada, não atinge os fatos anteriores a ela,
nem os efeitos consumados de tais fatos. Segundo o recorrente, a lei nova pode
modificar apenas os efeitos futuros dos fatos anteriores à sua entrada em
vigor.
Assim,
o regime de bens nos casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916 seria
aquele determinado pelas regras em vigor na época. De acordo com o ex-marido, o
Judiciário está autorizado a homologar a alteração do regime de bens, mas não
pode determinar que seus efeitos retroajam à data da celebração do casamento.
Eficácia
ex nunc
O
ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o Código de 1916 estabelecia a
imutabilidade do regime de bens do casamento. Porém, o CC de 2002, no artigo
1.639, parágrafo 2º, modificou essa orientação e passou a permitir a alteração
do regime sob homologação judicial.
Essa
permissão gerou controvérsia na doutrina e na jurisprudência. O primeiro ponto
controvertido foi a aplicabilidade imediata da regra. Sobre isso, o STJ
entendeu pela possibilidade de alteração do regime de bens dos casamentos
celebrados na vigência do CC/16.
O
segundo ponto controvertido foi a fixação do termo inicial dos efeitos da
alteração: se a partir da data do casamento, retroativamente (eficácia ex
tunc), ou apenas a partir do trânsito em julgado da decisão judicial a respeito
(eficácia ex nunc).
Essa
questão, segundo o ministro, ainda gera polêmicas. O acórdão do TJMT afirmou
que o regime de bens do casamento deve ser único ao longo de toda a relação
conjugal. Por outro lado, observou Sanseverino, o principal argumento em defesa
da eficácia ex nunc é que a alteração de um regime de bens – o qual era válido
e eficaz quando estabelecido pelas partes – deve ter efeitos apenas para o
futuro, preservando-se os interesses dos cônjuges e de terceiros.
“Penso
ser esta segunda a melhor orientação, pois não foi estabelecida pelo legislador
a necessidade de que o regime de bens do casamento seja único ao longo de toda
a relação conjugal, podendo haver a alteração com a chancela judicial”, afirmou
o relator.
Ele
disse que devem ser respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito celebrado
sob o CC/16, “conforme expressamente ressalvado pelos artigos 2.035 e 2.039” do
CC/02. “Além disso, devem ser preservados os interesses de terceiros que,
mantendo relações negociais com os cônjuges, poderiam ser surpreendidos com uma
alteração no regime de bens do casamento”, assinalou.
O
número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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