A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
definiu que, após a quitação do débito, cabe ao credor pedir a exclusão do nome
do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Esse pedido deve ser
feito no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à
completa disponibilização do valor necessário para a quitação do débito
vencido.
O
relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou de acordo com a
jurisprudência consolidada no STJ, a qual estabelece que o credor, e não o
devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo
de crédito, em virtude do que dispõe o artigo 43, combinado com o artigo 73,
ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“A
propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime
a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores
constantes em bancos de dados”, assinalou Salomão.
O
recurso foi julgado como repetitivo, pela sistemática do artigo 543-C do Código
de Processo Civil (CPC), em razão de haver inúmeros processos que tratam do
mesmo tema nas instâncias inferiores. Assim, o entendimento firmado na Segunda
Seção servirá como orientação, evitando que novos recursos semelhantes cheguem
ao STJ.
Sem
regra específica
O
ministro Salomão mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, publicado
em setembro de 2012, que aborda as diversas posições sobre o momento em que o
credor deve providenciar a baixa da negativação.
Nesse
estudo, foram encontrados três entendimentos: a) quitada a dívida, o credor
providenciará a exclusão do nome no prazo de cinco dias, contados da data do
pagamento efetivo; b) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do
nome de imediato; e c) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão em
breve ou razoável espaço de tempo.
“No
caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo
situações específicas não estão devidamente discutidos e amadurecidos na
jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o estabelecimento de um norte
objetivo”, disse o ministro.
Segundo
Salomão, se o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para que os
órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação
de informações incorretas, esse mesmo prazo pode ser adotado para o
requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente.
“À
míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de
harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir
como parâmetro objetivo,notadamente para caracterizar a breve supressão do nome
do outrora devedor dos cadastros desabonadores”, concluiu o ministro.
O
voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado.
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