Apesar
de a limpeza não ser a função principal da empregada, ela recolhia lixo e
higienizava banheiros, em contato com resíduos biológicos.
Não
foi reconhecido o recurso do Cinemark Brasil S.A. contra condenação a arcar com
adicional de insalubridade a uma atendente. A 1ª Turma entendeu que, apesar de
a limpeza não ser a função principal da empregada, ela recolhia lixo e
higienizava banheiros, em contato com resíduos biológicos.
A
trabalhadora foi admitida como "profissional de atendimento ao
cliente" (PAC). Suas funções eram orientar os clientes no trajeto de
saída, controlar os ingressos e limpeza das salas de projeção, mas, após a
saída da equipe de limpeza, assumia também a higienização dos banheiros,
retirando papéis higiênicos usados e, eventualmente, limpando sanitários. A
rede afirmou que isso acontecia de forma superficial e eventual, pois havia
faxineiros contratados para a limpeza pesada dos toaletes.
A
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) constatou que a atendente assumia
habitualmente a limpeza dos banheiros após as 15h, quando a equipe de limpeza
deixava o cinema. Por entender que estava exposta a agentes patogênicos, mesmo
com o fornecimento de luvas, o juízo de 1º grau reconheceu a atividade
insalubre e deferiu o adicional no grau máximo, decisão confirmada pelo TRT4.
O
Cinemark recorreu, mas a condenação foi mantida. Para a 1ª Turma do TST, embora
não tivesse como atividade fim a limpeza dos banheiros, a empregada a realizava
diariamente e, pelo fato de exercê-la em local de grande circulação de pessoas,
foi atraída para o caso a exceção prevista na Orientação Jurisprudencial 4,
item II, da SDI-1.
Processo:
RR-503-03.2010.5.04.0012
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=34961

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