A
família ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o
governo, que terá de pagar dois terços do salário mínimo-mensal mesmo antes de
sentença final no caso.
O
recurso interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que concedeu tutela
antecipada à família de detento que foi assassinado dentro da Penitenciária
Odenir Guimarães, onde cumpria pena, foi negado pelo desembargador Fausto
Moreira Diniz, em decisão monocrática. A família ajuizou ação de indenização
por danos morais e materiais contra o governo, que terá de pagar dois terços do
salário mínimo-mensal mesmo antes de sentença final no caso.
No
recurso, o Estado alegou que não foi comprovada a união estável do detento com
sua companheira, pois somente a declaração de convivência não prova a relação.
Sustentou, ainda, que não ficou comprovado que o homem colaborava no sustento
financeiro da companheira e do filho menor.
Contudo,
Fausto Moreira observou que "o homem foi morto na penitenciária, estava
sob custódia do Estado, como se verifica na certidão de óbito, bem como a
declaração de convivência emitida junto a Casa de Prisão Provisória". O
magistrado ressaltou que ficou comprovado o grau de parentesco do filho com o
detento, conforme certidão de nascimento. "Considerando a idade do menor,
é imediata a necessidade de alimentar-se ainda no curso do processo",
ressaltou.
Para
o desembargador, caso a medida seja concedida no final do processo, o risco de
lesão para a criança é enorme. Ele considerou que, ainda que a lei nº 9.9494/97
impeça a antecipação de tutela contra a fazenda pública, o artigo deve ser
interpretado sem impedimento à sua concessão, quando envolve pagamento de verba
alimentar.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJGO
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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